TJAL - 0700660-95.2025.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNNO GALVÃO SAMPAIO (OAB 9309B/AL), ADV: IGOR FABRÍCIO VALENÇA MENEZES (OAB 5248/SE), ADV: VAGNER SILVA DE SOUZA (OAB 12411/SE) - Processo 0700660-95.2025.8.02.0049 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Carlos Brenno Soares GodinhoB0 - RÉU: B1Santa Casa de Misericórdia de PenedoB0 - É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verifica-se que as partes, devidamente representadas por seus advogados, celebraram acordo para pôr fim à controvérsia, conforme termo juntado aos autos (fls. 32-36).
O acordo foi firmado em 11 de abril de 2025, com a assinatura do representante legal da parte autora e seu advogado, tendo a parte ré manifestado expressamente sua concordância por meio da petição de fls. 37.
Constata-se que o acordo celebrado possui objeto lícito, possível e determinado, tendo sido firmado por partes capazes e legitimadas para tanto, não havendo qualquer impedimento legal à sua homologação judicial.
Ressalte-se que o comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo (fls. 61) já foi devidamente juntado aos autos, demonstrando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferido pela Santa Casa de Misericórdia de Penedo para Carlos Brenno Soares Godinho em 09/05/2025, o que evidencia o início do cumprimento do pactuado.
Diante da regular celebração do acordo e do início de seu cumprimento, impõe-se a sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;" A homologação judicial da transação tem efeito de sentença de mérito, conforme estabelece o art. 515, II, do CPC, constituindo-se em título executivo judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (fls. 32-36), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Em caso de descumprimento do acordo, o processo seguirá para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo, 05 de julho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 17:24
Homologada a Transação
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13/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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