TJAL - 0700898-56.2021.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700898-56.2021.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Medidas de Urgência - RÉU: B1Equatorial Energia S/AB0 - É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu informou que apesar da existência de débito, teve o fornecimento restabelecido em 17/09/2021 por decisão judicial (fls. 477).
Assim, presume-se que atualmente, apesar da longa duração do processo, a autora está usufruindo dos serviços da ré.
Tal situação deve ser sopesada na atualidade com o dever de pagar os débitos em aberto, de modo que nem o valor da contraprestação seja prejudica, e nem o fornecimento de energia essencial, seja paralisado.
Percebendo que as partes não chegaram a um acordo viável, caberá ao Poder Judiciário solucionar a presente contenda.
Nesta senda, o que se discute nestes autos são débitos pretéritos ou não atuais, de modo a descaracterizar a excepcionalidade de autorização da suspensão dos serviços.
Neste sentido o STJ entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplência de débito pretérito. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.729.723/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.).
No caso em tela, a autora, pobre na forma da lei, passou a ter dificuldades quanto ao pagamento integral dos débitos, além de conjugar as questões de saúde, cujo serviço da ré é essencial para a manutenção de medicamentos.
De acordo com a autora, padece de doença autoimune, classificada soba CID 10 M05.3, e utiliza medicação que precisa ser acondicionada em geladeira, em temperatura de 2 a 8 graus, conforme declaração da farmacêutica do CEAF de Penedo (fls. 18).
Ademais, adentrando-se na relação de consumo, a autora, parte hipossuficiente, que tem o direito de ver facilitado a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, chegou a procurar a ré para negociar os débitos, porém as condições impostas, segundo afirmação da própria autora, foram incompatíveis com sua condição financeira.
Sobre as facilidades garantidas ao consumidor, a Resolução Aneel nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, prevê o seguinte quanto ao parcelamento: Art. 344.
A distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários. § 1º No caso de unidade consumidora classificada em uma das subclasses residencial baixa renda: I - o parcelamento do débito que não tenha sido anteriormente parcelado é obrigatório, desde que haja solicitação do consumidor e observado o mínimo de três parcelas; e II - o parcelamento deve ser realizado na fatura de energia elétrica ou, mediante solicitação do consumidor, por outro meio.
Percebe-se que inexistindo parcelamento prévio, o primeiro parcelamento é obrigatório, o que se presume que a autora, ao tentar parcelar seus débitos, foi injustamente imposto condições de parcelamento inviável ao seu quadro econômico da época.
Conforme consignado, com relação adébitosde consumo regular deenergiaelétrica, em que ocorre simples mora doconsumidor,a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
In casu, dosdébitosem litígio dizem respeito à recuperação de consumo, e não se origina de fraude, entendendo este juízo ilícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período.
De arremate, não vislumbramos a ocorrência de abalo moral, gerador de sofrimento capaz de gerar indenização, razão pela qual a relação contratual e seus desdobramentos não foi capaz para a condenação do réu.
Por fim, frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, se não guardam consonância com o caso sob análise, muito menos rebater um a um os argumentos das partes.
A imposição legal é que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões do decidir.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1.
A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada.
Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4.
Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para, confirmando a liminar, ao passo que: a) DETERMINO restabelecimento da energia elétrica na residência da Autora; b) PARCELO o débito existente, nos termos doa Resolução nº 1000/2021, em condições proporcionais, levando-se em conta a condição financeira da Autora, desde que comprovada; c) DETERMINO a ré o fornecimento de boletos de cobrança apenas dos valores referentes ao consumo de energia elétrica atual, separados dos boletos do débito repactuado, de modo que possa haver a devida diferenciação entra fatura atual e débitos pretéritos.
Sem custas, despesas.
Honorários na forma do art. 86 do CPC.
Após o prazo, proceda-se, de forma analógica, na forma do art. 1.006, CPC, adotando-se as demais cautelas de praxe.
P.R.I.
Penedo, 17 de junho de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
14/07/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2024 12:28:12, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 21:47
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 03:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 12:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
11/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 12:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:04
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 11:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
28/07/2022 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2022 04:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2022 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/03/2022 09:37:12, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
16/03/2022 09:34
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
15/03/2022 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 02:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/01/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2022 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:24
Expedição de Carta.
-
14/01/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 21:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 21:25
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2022 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
05/11/2021 22:33
Despacho de Mero Expediente
-
03/11/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2021 01:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2021 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2021 02:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 02:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2021 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 12:22
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:59
Juntada de Informações
-
08/09/2021 23:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 17:41
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 17:35
Expedição de Carta.
-
08/09/2021 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:19
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
-
04/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:56
Decisão Proferida
-
01/09/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700731-08.2024.8.02.0090
Lorenzo Gomes de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Thaynara Torres Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2024 21:30
Processo nº 0700372-84.2023.8.02.0028
Flavio Campello Laranjeira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Neilton Barbosa dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 15:31
Processo nº 0700440-71.2025.8.02.0090
Guilherme Bernardo dos Santos Carvalho
Estado de Alagoas
Advogado: Cristina Medeiros Leite Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2025 00:51
Processo nº 0700154-95.2024.8.02.0036
Penha Cecilia dos Santos Teles
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Luiz Ednaldo Abreu Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2024 11:54
Processo nº 0700575-51.2025.8.02.0036
Filipe Araujo Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2025 16:17