TJAL - 0700562-86.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA SILVA VIEIRA VALADAO (OAB 391411/SP) - Processo 0700562-86.2024.8.02.0036 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RÉ: B1Maria Augusta Oliveira VieiraB0 - Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los, aclarando a sentença vergastada, na forma da fundamentação supra, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte desapropriada.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03 e do art. 1.048, I, do CPC, devendo a secretaria adotar as devidas anotações no cadastro processual.
Indefiro o pedido de fixação de juros remuneratórios.
Expeça-se ofício ao cartório de registro de imóveis desta comarca, enviando cópia desta sentença e do Decreto para fins de transferência da propriedade em favor do expropriante, em caso de imóvel registrado, nos termos do art. 29 do Decreto-lei n. 3.365/41.
Expeça-se mandado de imissão definitiva da posse em favor do expropriante, uma vez que já houve a comprovação do pagamento da indenização.
Expeça-se alvará em favor da parte ré para liberação da quantia depositada em juízo.
Parte autora isenta de custas (art. 9º da Lei Estadual n. 9.567/2025 e arts. 26 c/c 44, I, Res. 19/2007 TJ/AL).
Não há que se falar em sucumbência por falta de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, após o cumprimento dos comandos judiciais, determino o arquivamento dos presentes autos.
Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício, para o efetivo cumprimento das determinações constantes deste ato, ressalvadas as formalidades prescritas pelo Provimento CGJ nº 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se.
No mais, cumpra-se integralmente o quanto determinado na sentença retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2025 15:08
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:33
Apensado ao processo
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 19:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:56
Juntada de Mandado
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02/09/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:19
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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