TJAL - 0714380-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DA SILVA RIOS (OAB 18752/AL), ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 4938E/AL), ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 16080/AL), ADV: REBECCA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 18141/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL) - Processo 0714380-39.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria José de Holanda SoaresB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - Processo nº: 0714380-39.2024.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença proferida às páginas 288/297, bem como de pedido de transferência de valores bloqueados judicialmente.
O embargante Raí da Silva Firmo (páginas 299-302), representado por Maria José de Holanda Soares, sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada, especificamente: 1.
Omissão quanto à autoridade da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0811919-82.2024.8.02.0000: Alega que a sentença deixou de se manifestar sobre a decisão liminar da 4ª Câmara Cível do TJ/AL, que determinou o custeio integral da cirurgia com o Dr.
Rafael da Silva Rios, sob pena de multa diária limitada a R$ 50.000,00, violando o princípio da coisa julgada provisória; 2.
Contradição ao reconhecer a intempestividade da contestação, mas acolher argumentos nela constantes: Argumenta que a sentença decretou a revelia da ré mas contraditoriamente acolheu o argumento de que o procedimento poderia ser realizado por médico credenciado, violando os efeitos próprios da revelia; 3.
Omissão quanto à execução da multa judicial já vencida: Sustenta que a sentença deixou de deliberar sobre o pedido de execução da multa judicial que atingiu o limite de R$ 50.000,00, conforme decisão do TJ/AL; 4.
Desconsideração da prerrogativa técnica do médico assistente: Alega que a decisão ignorou o parecer do NATJUS que reconheceu competir ao cirurgião-dentista a definição do local e responsável técnico pelo procedimento, especialmente diante das peculiaridades do paciente portador de retardo mental moderado; 5.
Omissão quanto à hipervulnerabilidade do paciente: Argumenta que a sentença não analisou adequadamente as implicações jurídicas do fato de o autor ser portador de retardo mental moderado (CID F71), citando jurisprudência do STJ sobre pacientes em situação de vulnerabilidade.
Requer efeitos infringentes para determinar cumprimento integral da liminar do TJ/AL com o Dr.
Rafael da Silva Rios; reconhecer os efeitos da revelia; determinar execução da multa vencida de R$ 50.000,00; e reafirmar que o plano não pode limitar a escolha do profissional.
A embargante Unimed Metropolitana do Agreste sustenta omissão relevante consistente na ausência de análise da capacidade postulatória do autor e ilegitimidade ativa superveniente, especificamente: 1.
Ausência de curatela e nulidade dos atos: Alega que o autor é representado por Maria José de Holanda Soares com base em termo de guarda provisória de 2005, destinado à proteção de menor, que perdeu efeitos com a maioridade civil.
Sustenta que a representação de pessoa maior absolutamente incapaz exige curatela judicialmente deferida, configurando vício de representação que compromete a validade de todos os atos processuais. 2.
Matéria de ordem pública: Argumenta que a ausência de curatela formal gera vício insanável no polo ativo, configurando defeito de capacidade processual, matéria de ordem pública passível de reconhecimento a qualquer tempo. 3.
Cumprimento da obrigação por liberalidade: Informa que, por liberalidade e sensibilidade social, cumprirá integralmente a obrigação imposta na sentença, tendo agendado consulta com Dr.
Ricardo Wathson para 26/06/2025, sem reconhecimento de dever jurídico regular.
Vincada nessas razões, requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de representação válida; oficiamento ao Ministério Público; alternativamente, suspensão do processo para regularização da curatela; registro de que a cirurgia será autorizada por liberalidade; e indeferimento do pedido de execução de multa judicial.
Depois de opor seus embargos, o autor, nas páginas 313/315 e 331/332, reitera seus pedidos de urgência para cumprimento da liminar do TJ/AL, requerendo custeio da cirurgia com Dr.
Rafael da Silva Rios e liberação do valor bloqueado.
Nas páginas 336/338, em resposta ao despacho de página 333, o autor informa que o valor bloqueado de R$ 153.720,00 é suficiente para custear integralmente o procedimento, detalhando custos de R$ 119.110,00 e requerendo liberação imediata com transferência ao Dr.
Rafael da Silva Rios.
A certidão de página 348 comprova o transcurso do prazo de 48 horas sem cumprimento pela ré do despacho de página 333.
Em breve síntese, é o que importava relatar.
Decido. 1.
Do não conhecimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça esclarece que os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à correção de vícios específicos que comprometam a clareza, completude ou correção da decisão.
Neste diapasão, nenhum dos aclaratórios tem cabimento.
Explico: As alegadas "omissões" apontadas pelo autor revelam, em verdade, inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, pretendendo-se a revisão do julgado sob o pretexto de correção de vícios inexistentes.
A decisão liminar do agravo de instrumento não precisa ser enfrentada na sentença, pois, conforme jurisprudência consolidada, esta se sobrepõe ao acórdão porquanto possui natureza de tutela definitiva e não precária.
O agravo enfrenta apenas a liminar antes do exercício do contraditório e da ampla defesa e, em hipótese, alguma seu acórdão se sobrepõe à sentença.
Se isso não bastasse, o autor sequer possui interesse lógico-processual na sobreposição da sentença pelo acórdão proferido no agravo, pois a decisão de 2º grau limitou a multa ao valor de R$ 50.000,00, que não é suficiente para custeio do tratamento, ao passo que a sentença deferiu-lhe a integralidade do custeio, privando-lhe apenas da escolha do profissional caso a ré cumprisse a decisão por meio de seus profissionais credenciados.
A revelia e seus efeitos foi minuciosamente analisada na sentença (páginas 290-291), que reconheceu a intempestividade da contestação e decretou a revelia, mas fundamentou adequadamente a possibilidade de cumprimento da obrigação através da rede credenciada com base em jurisprudência do STJ sobre equilíbrio contratual.
Não há contradição porquanto a conclusão da sentença não adveio dos argumentos apresentados na contestação, mas do entendimento firmado nesta vara à luz de precedentes do STJ, notadamente quando o cirurgião que o autor insiste em escolher possui o mesmo sobrenome dos advogados que funcionam no caso.
Em outras palavras, a tônica da sentença é o princípio da mitigação do ônus e menor segregação possível do contrato entabulado entre as partes.
Afinal, a escolha de profissional pelo segurado se justifica, somente, quando resta devidamente comprovado que não há, entre os profissionais credenciados, cirurgião com capacitação para realizar o procedimento.
A execução da multa fixada no agravo perdeu objeto com a prolação da sentença, que estabeleceu regime mais adequado de cumprimento da obrigação, conforme será detalhado adiante no enfrentamento do pedido de transferência.
A prerrogativa técnica do profissional que acompanha o paciente foi devidamente considerada na sentença, que inclusive reconheceu o parecer do NATJUS sobre a competência do cirurgião para definir métodos e materiais, mas harmonizou tal prerrogativa com os limites contratuais e jurisprudência do STJ.
A hipervulnerabilidade do paciente foi expressamente considerada na sentença, que destacou as limitações cognitivas decorrentes do retardo mental moderado e sua relevância para a complexidade do procedimento e não serve para modificar a conclusão da sentença que assegura o tratamento perseguido.
Por seu turno, os embargos da ré também não servem ao propósito pretendido.
A falta de análise da capacidade postulatória do autor não constitui omissão relevante para os fins do artigo 1.022, II, do CPC, porquanto não foi apontada em tempo pela ré, a qual sagrou-se revel na ação.
Malgrado falta de capacidade civil traduza, de fato, questão de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo, sua ocorrência no processo não induz à extinção imediata.
Ao revés, deve-se consignar prazo para a regularização processual mediante juntada de termo de curatela provisória ou definitiva, sobretudo quando a formalidade colocar em risco a própria eficácia da tutela jurisdicional.
Como se vê, as teses não enfrentadas especificamente na sentença e apontadas pelas partes não se inserem na hipótese do artigo 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento apenas dos "argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Em outras palavras, nenhuma das omissões importam em razões modificativas da conclusão final da sentença, que enfrentou adequadamente todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, fundamentando suficientemente a conclusão adotada.
As questões apontadas como omissas constituem, na verdade, desdobramentos argumentativos que não são capazes de alterar a conclusão do julgado. 2.
Do pedido de transferência de valores bloqueados A decisão proferida no Agravo nº 0811919-82.2024.8.02.0000 determinou o custeio integral do procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Em razão do descumprimento da liminar deferida em 2º Grau, foi efetivado bloqueio judicial de R$ 76.860,00 via Sisbajud, o qual foi superior ao limite estabelecido pelo Tribunal, mas inferior ao arbitrado em sentença.
Na sentença, ratifiquei parcialmente a liminar, concedendo alternativa de cumprimento via rede credenciada no prazo de 5 dias.
Da sentença, a requerida opôs embargos e apresentou e-mail à página 312 com o propósito de comprovar o cumprimento da sentença.
No despacho de páginas 333/334, acabei intimando a ré para comprovar cumprimento da sentença no prazo de 48h, sob pena de liberação do valor bloqueado.
No entanto, olvidei-me das informações apresentadas à página 312 e da própria confirmação apresentada pelo autor na petição de páginas 313/315, as quais ratificam que o plano de saúde autorizou o procedimento, agendando consulta para o dia 26 de junho de 2025, às 13h, com o cirúrgião bucomaxilo Ricardo Wathson.
As petições que sobrevieram à sentença denotam que o autor não compareceu à consulta agendada pela ré, notadamente, porque o paciente - leia-se sua "representante legal" e/ou advogados - insistem que a cirurgia seja realizada por profissional não credenciado ao plano, ao arrepio do que fora consignado na sentença.
Ao chamar o feito à ordem, noto que, a despeito do certificado à página 348, a requerida não parece ter descumprido a sentença, porquanto autorizou o procedimento em sua rede credenciada com todos os materiais assegurados ao paciente.
Portanto, não há que se falar em execução da multa diária arbitrada em segundo grau, porquanto o Agravo de Instrumento perdeu seu objeto com a prolação da sentença que, por sua vez, adotou protocolo mais efetivo ao interesse tutelado, na medida em que a execução provisória do acórdão não cobriria o custo integral do tratamento.
A sentença tutelou o direito à saúde do paciente assegurando a realização da cirurgia com os materiais apropriados, negando apenas a escolha do profissional fora da rede credenciada, o qual, curiosamente, possui o mesmo sobrenome dos advogados e possui sua marca visual no papel sobre o qual foi digitalizado o RG do autor da ação (p. 47).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes às páginas 299/302 e 305/311, por inadequação às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e indefiro o pedido de transferência do valor bloqueado para conta de Rafael da Silva Rios, pois o plano de saúde autorizou o procedimento em sua rede credenciada como determinado na sentença.
A despeito da aparente incapacidade do requerente e da irregularidade de representação pela ausência de curadoria, mantenho a eficácia da sentença com vistas a preservar o direito material à saúde em detrimento da formalização da curatela e de pressupostos processuais menos relevantes que o bem jurídico ora tutelado.
Intimo o autor, por meio de seus advogados, para que, em quinze dias, junte aos autos termo de curatela que legitime Maria José de Holanda Soares a representa-lo na ação ou indiquem o prazo necessário para tal, haja vista que o instrumento de página 50 perdeu seu objeto desde o atingimento da maioridade por Raí.
Intime-se o Ministério Público para tomar ciência da sentença e da aparente condição de incapaz não declarado do autor, adotando as medidas que entender pertinente.
Intimação automática da ré via DJEN. -
15/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 16:17
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
15/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DA SILVA RIOS (OAB 18752/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: REBECCA DE OLIVEIRA BRITO (OAB 18141/AL), ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 16080/AL), ADV: RODRIGHO VICTOR DA SILVA RIOS (OAB 4938E/AL) - Processo 0714380-39.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria José de Holanda SoaresB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - Em virtude dos pedidos de atribuição de efeitos infringentes, intimo as partes para contrarrazoarem os embargos de declaração opostos às páginas 299/302 e 305/311, cada qual em face do polo adverso.
Quanto aos pedidos de providências de páginas 313/315 e 331/332, esclareço, primeiramente, que a prolação de sentença subtrai os efeitos do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e, portanto, a decisão liminar ora executável é a proferida em sentença e não mais a do Agravo de Instrumento nº 0811919-82.2024.8.02.0000.
Intimo a requerida para que comprove o cumprimento da liminar deferida em sentença no prazo de 48h, sob pena de liberação do valor bloqueado à página 286/287 para fins de custeio por iniciativa particular do interessado.
Intimo o autor para que, no mesmo prazo de 48h, informe e justifique se o valor bloqueado é suficiente para custeio do procedimento sem intervenção da requerida. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:11
Apensado ao processo
-
11/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 20:41
Apensado ao processo
-
03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 4938E/AL), Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 16080/AL), Rebecca de Oliveira Brito (OAB 18141/AL), Ramon da Silva Rios (OAB 18752/AL), Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0714380-39.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Holanda Soares - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, 3 (três) orçamentos detalhados referentes aos procedimentos médicos incluídos na liminar concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, incluindo dados bancários para transferência de valores.
Simultaneamente, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de páginas 277/278 e comprovar o efetivo cumprimento da obrigação determinada na decisão judicial, juntando aos autos a documentação comprobatória pertinente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e façam-se os autos conclusos para deliberação.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:57
Despacho de Mero Expediente
-
20/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigho Victor da Silva Rios (OAB 16080/AL), Rebecca de Oliveira Brito (OAB 18141/AL), Ramon da Silva Rios (OAB 18752/AL) Processo 0714380-39.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Holanda Soares - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 21:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 19:46
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 10:28
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2024 12:32
Decisão Proferida
-
11/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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