TJAL - 0708876-86.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUISE BEATRIZ DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 15694/AL), ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 13691/AL), ADV: VÂNIA MARIA DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 14531/AL) - Processo 0708876-86.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Gilberto da Silva SobrinhoB0 - DECISÃO Estando presentes os requisitos dispostos no art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito, conforme planilha de cálculo apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento integral, expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia depositada, intimando o(a) mesmo(a) para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo que o silêncio será considerado como totalmente adimplida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará do valor incontroverso em favor do(a) exequente, intimando o(a) mesmo(a) para que informe o saldo remanescente a executar, juntando a planilha de cálculo do saldo respectivo, sobre o qual incidirão a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), requerendo o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não efetuando o pagamento voluntário, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) titular(es) da conta para comprovar(em) que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo manifestação do(a)(s) executado(a)(s), intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais.
Não havendo manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo, intimando (todos) o(a)(s) executado(a)(s), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente, para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário integral, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) mesmo(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Se o(a) executado(a) for assistido(a) pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:42
Decisão Proferida
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04/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:14
Evolução da Classe Processual
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04/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:01
Apensado ao processo
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22/01/2025 09:40
Execução de Sentença Iniciada
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19/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/12/2024 11:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/12/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 11:35
Recebimento de Processo no GECOF
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19/12/2024 11:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/12/2024 10:30
Remessa à CJU - Custas
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04/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:13
Transitado em Julgado
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07/11/2024 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 22:24
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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16/01/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 15:07
Expedição de Carta.
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10/08/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:22
Decisão Proferida
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08/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 13:01
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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01/07/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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