TJAL - 0702761-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL) - Processo 0702761-78.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Periciais - AUTOR: B1Marcos José Barbosa dos SantosB0 - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Do pagamento das custas ao final do processo: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 11 da Lei 3.185/71, com redação alterada pela Lei 9.309/24, que: Art. 11 da Lei Estadual nº 3.185/71.
As custas relativas aos atos taxados nesta Lei, salvo disposição em contrário, serão exigíveis logo após a realização de cada um deles. §1º - Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Alagoas, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. §2º - O disposto no §1º deste artigo não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, de avaliação e com realização de perícia.
Dessa feita, defiro o pedido formulado pela parte autora, a fim de autorizar o pagamento das custas processuais iniciais ao final do processo, pela parte vencida.
Diligências cartorárias: Cite-se o(a) executado(a), para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (art. 829, do CPC); e, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do aviso de recebimento ou mandado de citação aos autos (art. 915, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, que serão reduzidos à metade, no caso do(a) executado(a) efetuar o pagamento do valor integral da dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuando o pagamento voluntário, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), observada a ordem do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a) executado(a) na mesma oportunidade, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, caso não seja encontrada a parte executada, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens de seu patrimônio quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 07:32
Decisão Proferida
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27/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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