TJAL - 0700444-03.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0700444-03.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Fiscal - AUTORA: B1Lidijane Lemos AraújoB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Município de Cajueiro no que se refere à sua atuação interina na serventia extrajudicial de Registro Civil e Tabelionato de Notas, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados nessa condição; b) CONDENAR o Município réu à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, limitada aos pagamentos efetivamente comprovados nos autos, correspondentes aos documentos acostados às fls. 25 a 67, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme o disposto no art. 167 do CTN, a contar de cada desembolso indevido.
Considerando o entendimento firmado no STJ acerca das diversas naturezas de condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1495146, p. 02/03/2018) e em se tratando de relação jurídico-tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com estrado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC.
Sem custas.
Por fim, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
14/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
11/07/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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13/11/2024 10:40
Outras Decisões
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20/08/2024 19:01
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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