TJAL - 0701283-50.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL) - Processo 0701283-50.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Inácio da SilvaB0 - Trata-se de ação indenizatória material e moral proposta por José Inácio da Silva, em face do Banco Mercantil do Brasil S.A Explica o autor que observou descontos em seu contracheque realizados pelo demandado, cuna origem alegou desconhecer.
Assim, requereu, a declaração de inexistência de débito, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Pugnou, outrossim, pela condenação em danos morais, ante o comportamento lesivo da ré.
Decido.
Considerando a ausência de pedido liminar passo a analisar o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica. -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:18
Decisão Proferida
-
01/07/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700851-79.2025.8.02.0037
Maria Tereza dos Santos Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 15:16
Processo nº 0700850-94.2025.8.02.0037
Leonardo do Nascimento Silva
Banco Pan SA
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:55
Processo nº 0700849-12.2025.8.02.0037
Leonardo do Nascimento Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:27
Processo nº 0700816-22.2025.8.02.0037
Marcondes Ribeiro Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2025 18:00
Processo nº 0700799-83.2025.8.02.0037
Maria Sao Pedro da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 15:34