TJAL - 0701563-48.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA ATAIDE DE MELO (OAB 22002/AL) - Processo 0701563-48.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Anna Clara Garcia MendesB0 - Trata-se de ação interposta por Anna Clara Garcia Mendes, em face de Banco Itaucard S/A, ambos qualificadas na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma possuía um veículo marca Honda, ano 2008, cinza, placa NLX8490/AL, o qual vendeu, em junho de 2021, ao senhor José Constant de Amorim Bisnetto mediante pagamento à vista.
Ocorre que o comprador, em janeiro de 2022, tomou conhecimento de que o veículo estava com gravame decorrente de um financiamento feito junto ao banco demandado, firmado em nome de terceiro desconhecido, que seria inexistente, indicando que o contrato que gerou a restrição seria fruto de falsificação.
Diante do referido impasse, a demandante teve que recomprar o veículo do adquirente, solicitando a retirada do gravame junto à instituição financeira, o que, no entanto, não foi realizado.
Em face dos prejuízos sofridos, a autora adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em tutela de urgência, que seja retirado o gravame que recai sobre o veículo tratado nesta lide, sob pena de multa diária.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 05/24.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar, que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória, que objetiva satisfazer para garantir.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que, para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além, o §3° desse mesmo artigo pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos ao processo.
No caso concreto, entendo que a demandante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, tendo em vista que não há elementos que indiquem a ocorrência de fraude ou a inexistência do beneficiário do empréstimo realizado ou o desconhecimento da demandante sobre o mesmo.
Diante das incertezas que o caso em análise nos traz, entendo que a matéria em debate exige a realização de ampla instrução probatória, apenas após a qual será possível determinar a presença ou não do direito pretendido pela autora.
Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de apreciar o periculum in mora e indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 11:38
Decisão Proferida
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01/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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