TJAL - 0001145-57.2023.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:48
Transitado em Julgado
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06/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
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23/05/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL), Alice Rafaella Barbosa Lopes (OAB 18566/AL) Processo 0001145-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Francisco Rego de Oliveira - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I.
DECLARAR nula a relação contratual do autor com o Município de Maceió.II.
DECLARAR prescrito os valores anteriores a 18/01/2018.
II.
CONDENAR o réu a pagar os valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a parte autora trabalhou em seus quadros funcionais, compreendido entre 18/01/2018 a 31/12/2021, devendo o valor ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir unicamente a taxa SELIC em seguida.
IV.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada um dos recolhimentos do FGTS.
V.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
VI.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Nathálya Ataide Fernandes Juíza de Direito -
01/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL), Alice Rafaella Barbosa Lopes (OAB 18566/AL) Processo 0001145-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Francisco Rego de Oliveira - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e considerando a manifestação da parte autora de fls. 138/161, intimo a parte ré, para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/01/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL), Alice Rafaella Barbosa Lopes (OAB 18566/AL) Processo 0001145-57.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cleiton Francisco Rego de Oliveira - Réu: Município de Maceió - DESPACHO I.
Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, ao menos, cópias legíveis de seus contracheques (ou de documento equivalente), possibilitando visualizar o vínculo, as datas de pagamento, a data de admissão e os valores adimplidos.
II.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista dos autos ao réu, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, caso queira.
III.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão na fila de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se. -
20/01/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 08:06
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/11/2024 16:25
Declarada incompetência
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09/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2024 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:56
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 09:56
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/09/2023 22:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 02:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 14:10
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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