TJAL - 0709392-38.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0709392-38.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Floracy Pereira dos SantosB0 - DESPACHO Compulsando os autos e a manifestação da parte autora à fl. 41, verifica-se que a determinação exarada à fl. 39, referente à certidão do Cartório de Registro de Imóveis, não foi integralmente cumprida.
A certidão de fls. 15/16 (Matrícula 15.415), embora relevante para a cadeia dominial pretérita, não atesta a correspondência entre a área, limites e confrontações atuais do imóvel que se pretende usucapir, conforme descrito no memorial descritivo (fls. 33-35), e os registros imobiliários existentes ou a ausência destes para essa específica delimitação. É imperativo que o Cartório de Registro de Imóveis certifique, com base no memorial descritivo apresentado pela autora, se a área objeto da presente Ação de Usucapião encontra-se registrada, e, em caso positivo, se a sua descrição registral (área, limites e confrontações) coincide integralmente com a descrição do imóvel usucapiendo, ou se está inserida em uma área maior/menor já registrada, ou se há ausência de registro específico para a referida área.
Essa informação é crucial para a segurança jurídica e a precisa delimitação do imóvel.
Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão do Cartório de Registro de Imóveis que ateste a existência ou ausência de registro do imóvel conforme a área, limite e confrontações detalhadas no memorial descritivo de fls. 33-35.
Reitera-se a advertência de que o não cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-se os autos conclusos.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:42
Decisão Proferida
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05/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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