TJAL - 0701659-63.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL) - Processo 0701659-63.2025.8.02.0044 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1J3 Incorporação, Engenharia e Construção LtdaB0 - PROVIDÊNCIAS a) Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 55.631,65 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de juros legais, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, valor este atualizado até 27 de junho de 2025; b) Não efetuado o pagamento no tríduo legal, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC), observando-se a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC; c) Constem do mandado de citação as seguintes advertências: sobre a possibilidade de pagamento parcial do débito, que implicará na redução proporcional da multa e dos honorários advocatícios (art. 827, §2º, do CPC); que a parte executada poderá, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, sendo certo que os embargos não terão efeito suspensivo (arts. 914 e 915 do CPC); que, no prazo dos embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC; que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; d) Não sendo localizada a parte executada para citação, ou em caso de ocultação, proceda-se ao arresto e à citação com hora certa, na forma do art. 830 do CPC, remetendo-se posteriormente carta com cópia do auto de arresto e da certidão do oficial de justiça; e) Decorrido o prazo sem pagamento e não sendo oferecidos embargos ou não localizado o executado, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com observância aos limites estabelecidos na Resolução nº 4.990/2023 do Conselho Monetário Nacional, e, em caso de resultado negativo, defiro, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do despacho para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC).
Expedientes necessários. À Secretaria.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000050-24.2024.8.02.0076
Joao Sebastiao da Silva
Medeiros e Silva Comercio e Servicos Ltd...
Advogado: Wilson Marcelo da Costa Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 14:02
Processo nº 0702030-21.2025.8.02.0046
Dioclecio Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Angelica Daur
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 07:56
Processo nº 0701957-49.2025.8.02.0046
Maria Veronica Cardoso da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 15:09
Processo nº 0701665-70.2025.8.02.0044
Madalena Jane Oliveira dos Santos
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Diego Mendes Ramires Sociedade de Advoga...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 15:55
Processo nº 0701661-33.2025.8.02.0044
J3 Incorporacao, Engenharia e Construcao...
Nathaly Costa Menezes
Advogado: Rodrigo da Cruz de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 10:55