TJAL - 0700996-81.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEDILSON DE FRANÇA AMORIM (OAB 13944/AL) - Processo 0700996-81.2025.8.02.0055 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Maria dos Prazeres SantosB0 - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; c) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
14/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700750-79.2023.8.02.0015
Tereza Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 09:22
Processo nº 0700647-72.2023.8.02.0015
Maria de Lourdes dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2023 10:59
Processo nº 0701037-82.2024.8.02.0055
Gilvania Vilar Belizario Melo
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Rafael Jose de Souza Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 18:05
Processo nº 0702047-98.2023.8.02.0055
Rosilane Rodrigues de Oliveira Ursulino
Municipio de Santana do Ipanema
Advogado: Jose Romario Rodrigues Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 16:50
Processo nº 0701218-49.2025.8.02.0055
Banco C6 S.A.
Elvio Pereira Franca
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 15:45