TJAL - 0702223-36.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL) - Processo 0702223-36.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Lusimeire Santos da Silva *76.***.*63-10B0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/anulabilidade c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de liminar, ajuizada por LUSIMEIRE SANTOS DA SILVA, em face do BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora possui o benefício previdenciário identificado pelo número (NB) 201.755.250-4.
Segundo informações contidas no histórico de empréstimos consignados, fornecido pela Previdência Social e anexado a esta demanda, constata-se que esse benefício está sujeito a descontos referentes a encargos vinculados a um cartão de crédito consignado, sendo que este jamais foi solicitado pelo mesmo. (...) O mencionado desconto indevido foi incluido em folha de pagamento no mês de junho de 2022, sendo contabilizado o desconto a partir do mês de agosto de 2022, perdurando até os dias atuais, conforme detalhado no respectivo demonstrativo. É relevante ressaltar que tais deduções financeiras são prejudiciais ao beneficiário e não foram objeto de solicitação ou autorização por parte do mesmo, evidenciando, assim, descontos indevidos de forma injustificada.
Relata, ainda, o autor ter procurado uma instituição financeira para realização de um empréstimo consignado, porém, não houve qualquer informação a respeito de uma contratação de cartão de crédito consignado.
Diante desse cenário, torna-se imperativa a devida análise e correção dessas irregularidades, visando restituir ao autor os valores indevidamente descontados ao longo desse período.
Essa questão não apenas afeta diretamente os recursos financeiros do beneficiário, mas também suscita preocupações relacionadas à proteção dos direitos previdenciários e à integridade dos benefícios concedidos pelo sistema previdenciário. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 26-73.
Despacho de págs. 74-75 determinou que a parte autora emendasse a petição inicial.
Emenda à inicial de págs. 79-82 sanou os vícios expostos no despacho acima citado. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, a analisar o mérito do requerimento de tutela provisória.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito.
A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora.
Com efeito, embora a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado seja de constitucionalidade questionável, a parte autora sequer trouxe aos autos cópia do contrato impugnado, que permita aferir com suficiente probabilidade que os descontos decorrem do referido negócio e, mais, que superam o saldo devedor que existiria, caso os encargos aplicados fossem legítimos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:21
Decisão Proferida
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14/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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12/07/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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