TJAL - 0701603-28.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DEBORAH DE CARVALHO PIRES (OAB 12990/AL) - Processo 0701603-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Deborah de Carvalho PiresB0 - DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que o pedido de liminar formulado veio desacompanhado de um dos requisitos básicos à concessão do pleito antecipatório, qual seja a prova inequívoca.
Ressaltando, que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.
No caso em tela, a parte demandante limitou-se informar a restrição cadastral, sem contudo apresentar a prova da efetiva negativação, motivo pelo qual, no momento, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
INDEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova, pela absoluta falta de objetividade do pedido, vez que em momento algum disse a parte demandante em que sentido requer a referida inversão.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 13:50
Decisão Proferida
-
08/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:07
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/07/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700270-38.2025.8.02.0078
Alda Maria Cavalcante Vital
Antonio Claudio de Souza Andrade
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 11:01
Processo nº 0700508-04.2018.8.02.0078
Associacao dos Proprietarios e Moradores...
Cicero Terto de Oliveira Junior
Advogado: Claudia Maria Correia Firmino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2018 16:32
Processo nº 0701640-55.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Benedito de Oliveira
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 11:03
Processo nº 0701638-85.2025.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Marcia Regina Costa da Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 08:21
Processo nº 0701611-05.2025.8.02.0077
Escola de Ensino Fundamental Santana Lim...
Rosel Pimentel da Silva
Advogado: Rubia do Nascimento Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 15:53