TJAL - 0701648-71.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0701648-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Melton Henrique Souza - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0701648-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Melton Henrique Souza - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A -
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSE MELTON HENRIQUE SOUZA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., todos qualificados.
Alega o autor que celebrou contrato de transporte aéreo com a Requerida, com itinerário compreendendo os trechos Aracaju/AL Campinas/SP Curitiba/PR, com embarque previsto para o dia 06.10.2024, às 02h45, e chegada final em Curitiba às 11h25 do mesmo dia.
O Requerente chegou ao aeroporto com quase quatro horas de antecedência, mas ao tentar localizar o portão de embarque, constatou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio por parte da Requerida.
Após longa espera e dificuldade em localizar um representante da empresa, foi-lhe entregue uma declaração de cancelamento do voo, sendo informado de que não haveria assistência material.
Sem alternativas, o Autor foi realocado para um novo itinerário com três trechos (Aracaju Belo Horizonte São Paulo Curitiba), chegando ao destino final com quase 12 horas de atraso.
Durante esse período, o Requerente arcou com gastos não previstos, como hospedagem, alimentação e transporte, no valor de R$352,77, diante da ausência de suporte da Requerida.
Ainda, teve sua programação prejudicada, incluindo a perda de passagens de ônibus previamente agendadas em Curitiba, e não obteve qualquer solução ao procurar atendimento da companhia aérea.
A Requerida não prestou a devida assistência material nem forneceu alternativas razoáveis ao passageiro, demonstrando falha na prestação do serviço contratado, o que resultou em transtornos significativos e prejuízos de ordem moral e material ao Requerente.
Devidamente citada a ré, apresentou contestação às fls. 52/66.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, sob o argumento que que não houve qualquer dolo ou mesmo responsabilidade da Ré pela reprogramação do voo em questão vez que prestou toda assistência cabível a Autora.
Apresentada réplica às fls. 95/102, o autor rebateu as alegações da ré e reiterou seus pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado.
Destarte, é plenamente incidente o art. 355, inc.
I, do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra.
Do Mérito a) Da responsabilidade civil: Inicialmente, cabe ressaltar ser o fundamento principal da responsabilidade civil o neminem laedere, que segundo lições de Paulo Luiz Netto Lôbo, se consubstancia "no dever de não lesar ou ofender a pessoa ou patrimônio do outro", pedra angular do dever de indenizar, presente em todos os ordenamentos jurídicos, que aponta para a necessidade de não se deixar qualquer ofensa ou dano, seja patrimonial ou referente à esfera ética da pessoa, sem ressarcimento.
Desta forma, impõe-se que, ao dano sofrido haja a sua equivalente reparação.
No ordenamento pátrio, é possível verificar que o direito à reparação dos danos materiais e morais encontra amparo constitucional, consoante se extrai do art. 5º, inc.
X, da CF: "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Ademais, o Código Civil, em seu art. 187 traz a cláusula geral da resposabilidade civil objetiva: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ".
Assim, uma vez configurados os pressupostos do dever de reparabilidade do dano, impõe-se esclarecer que o montante da indenização deve guardar consonância estrita com a proporção do dano, buscando restabelecer o equilíbrio anterior ao evento ou, como ensina Caio Mário, "(..) a indenização do id quod interest não pode ser fonte de enriquecimento (...)". É conveniente destacar, por oportuno, que, no sistema jurídico brasileiro, a responsabilidade civil objetiva tem como pressupostos: a conduta, o nexo causal e o dano.
Por sua vez, o art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso concreto.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro.
Dentro desse cenário, passo a analisar a caracterização ou não do ato ilícito e a necessidade de reparação, tudo de acordo com as provas e fatos apresentados nos autos. b) Do ato ilícito: De acordo com o que se colhe dos autos, a parte ré teria cancelado um voo sem qualquer aviso prévio por parte da Requerida.
Após longa espera e dificuldade em localizar um representante da empresa, foi-lhe entregue uma declaração de cancelamento do voo, sendo informado de que não haveria assistência material.
Sem alternativas, o Autor foi realocado para um novo itinerário com três trechos (Aracaju Belo Horizonte São Paulo Curitiba), chegando ao destino final com quase 12 horas de atraso.
Durante esse período, o Requerente arcou com gastos não previstos, como hospedagem, alimentação e transporte, no valor de R$352,77, diante da ausência de suporte da Requerida.
Ainda, teve sua programação prejudicada, incluindo a perda de passagens de ônibus previamente agendadas em Curitiba, e não obteve qualquer solução ao procurar atendimento da companhia aérea.
Nessa conjuntura, a parte Autora junta farta documentação do que ocorreu.
Por outro lado, a parte ré não nega o cancelamento e o atraso, todavia, busca isentar-se da sua responsabilidade afirmando que tomou as devidas providências cabíveis, contudo, sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido.
Sobre isso, importa transcrever o seguinte trecho do voto do I.
Ministro ALDIR PASSARINHO, do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar matéria similar, bem expôs as peculiaridades do transporte aéreo que não podem ser desconsideraras para fins de responsabilidade civil, notadamente em casos de atrasos: (...)Entendo que pelas características do transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que envolve regras rígidas de segurança da aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, dependente de toda uma infraestrutura que extrapola,visivelmente, o próprio âmbito da atividade-fim prestada pela companhia, merece ele algum tempero no que concerne ao atraso.
Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral.
A própria substituição de aeronave, em caso de defeito, não é simples nem imediata, pela inexistência de equipamento reserva, já que a imobilidade de um avião, dado o seu alto custo, não comporta tal procedimento.
De outra parte, quando se verifica o atraso, o passageiro dispõe de instalações cômodas para aguardar o voo, tanto no aeroporto, como em hotéis próximos, disponibilizados pelas empresas aéreas, se assim o desejar o cliente, e transporte por taxi. (...)" (4ª Turma, REspn. 217.916/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 11.12.2000).
Entretanto, há casos que o atraso extrapola o aceitável ao ponto de gerarapreensão e desassossego, afetando a moral, caso dos autos.
No caso concreto, o Autor chegou ao destino final com quase 12 horas de atraso em relação ao voo originalmente contratado e programado.
Assim, plenamente comprovado o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida, bem como os respectivos desdobramentos, pela empresa aérea e os danos sofridos pelo autor, de rigor o pagamento da indenização pleiteada. c) Dos danos morais: Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, o que encontra amparo legal no art. 187, do Código Civil: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes ". (grifo meu).
A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem explica como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No mesmo sentido, está Yussef Said Cahali: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral".
O dano moral se configura, destarte, quando há lesão aos referidos direitos da personalidade.
Ressalte-se que o dano moral deve ser aferido, no caso concreto, tendo-se como critério a moralidade média do cidadão comum.
Apesar dos argumentos apresentados pelas demandadas em suas defesa, não há dúvidas da violação do direito do autor, estando a conclusão em conformidade com a jurisprudência pátria.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - transporte aéreo - pretensão fundada no extravio da bagagem do autor, que passou a viagem inteira sem seus pertences - ação procedente com apelo da requerida - extravio comprovado pela prova documental carreada aos autos, em especial os e-mails da própria requerida ao autor - danos materiais comprovados pelos recibos de compra apresentados pelo autor - itens adquiridos condizentes com a situação e valor pago que não se mostrou desarrazoado, estando inclusive muito próximo do oferecido pela ré antes do ajuizamento da ação - inaplicabilidade da Convenção de Montreal em se tratando de indenização por dano moral - ressarcitório moral reduzido de R$18.000,00 para R$12.000,00 eis que suficiente para compensar o constrangimento do autor, sem acarretar enriquecimento indevido, e compelir a requerida a ser mais diligente na condução dos seus negócios - juros moratórios referentes aos danos morais devidos desde a citação pois o caso dos autos envolve responsabilidade contratual - demanda procedente - recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10023046320198260462 SP 1002304-63.2019.8.26.0462, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 30/07/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Assim, albergado no que ensina a doutrina e fundamentado nas legislação pátria, indubitavelmente, caracterizada a conduta indevida e o nexo causal.
Como preceitua Paulo Luiz Netto Lôbo, em sua obra Direito das Obrigações, pg. 142: [...] a responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (danum in re ipsa); assim, no caso em análise, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade.
Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao binômio estabelecido pelo STJ (valores arbitrados normalmente pelos Tribunais em casos concretos e atenção às peculiaridades do caso concreto), bem como ao caráter punitivo pedagógico.
Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária.
Tal indenização é justificável por ser a partir da imagem que a sociedade forma opinião sobre a sua pessoa.
Então nada mais justo que esses valores sejam-lhe pagos, deixando claro que não existe uma forma matemática para quantificar uma soma em dinheiro a título de ressarcimento, assim é como pensam os doutrinadores: "A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, isto, porém, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa". (Humberto Theodoro Jr , Dano Moral, cit.
TJRJ, Ap. 4789193, Rel.
Des.
Laerson Moura).
A lição do ilustre Autor é enfática no sentido de que ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que reparará a dor moral.
Nesse sentido: "O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do juiz, que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor". (TJSP, Ap. 219.366-1/5, Rel.
Des.
Felipe Ferreira, ac. 28-12-94, RT. 717/126).
Portanto, considerando as consequências da conduta, a extensão dos danos, os parcos esforços para a sua minimização, bem como a capacidade econômica das partes, sendo a ré abastada, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO: Ex positis, com fulcro nas premissas acima expendidas, atento ao prudente arbítrio que deve nortear o Juízo na estipulação do quantum indenizatório, considerando a razoável monta do dano sofrido, o qual foi genericamente apontado, atrelado à situação econômica dos envolvidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) ao autor, atualizado pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença e pagamento de danos materiais, no valor R$352,77 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) devidamente atualizados.
Considerando que o autor sucumbiu de menor parte do pedido, condeno a ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Cumpra-se. -
25/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 12:00:09, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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20/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:40
Expedição de Carta.
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03/01/2025 11:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0701648-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Melton Henrique Souza - CERTIFICO que foi designado o próximo dia 21/02/2025, às 08:30h, para realização de Audiência Conciliação, conforme determinação da M.M.
Juíza de Direito às fls. 40/41, a qual será realizada facultativamente de forma virtual, através do aplicativo whatsapp, devendo as partes informarem seus contatos com antecedência de 48horas, atualizarem o referido aplicativo, bem como estarem conectados à Internet.
O referido é verdade, do que dou fé. -
02/01/2025 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 10:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Freitas Simen (OAB 144034/RJ) Processo 0701648-71.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Melton Henrique Souza - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSE MELTON HENRIQUE SOUZA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, determino a designação de audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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