TJAL - 0700442-92.2025.8.02.0073
1ª instância - Corregedoria Geral da Justica_Extrajudicial Administrativo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:59
Portaria Expedida
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0700442-92.2025.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - INTSSADO: B1José Demóstenes de Abreu FilhoB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025. 1.
Trata-se de processo administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em razão de expediente encaminhado por José Demóstenes de Abreu Filho, Delegatário responsável pelo Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Notas de São José da Laje/AL (CNS: 002329), renunciando à delegação da Serventia Extrajudicial já mencionada. 2.
No parecer acostado às fls. 41/48, a Juíza Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça opinou pelo deferimento do pleito e consequente escolha do novo responsável, recomendando-se à designação do Sr.
Leonardo Melo Martins, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 67, do Provimento n.º 149/2023, haja vista que é o substituto mais antigo que exerce a substituição no momento da declaração da vacância, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Provimento CNJ n.º 77/2018. 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, ressalta-se que esta Corregedoria Geral da Justiça é Órgão de orientação, controle e fiscalização das atividades jurisdicionais no Primeiro Grau, bem assim dos Serviços notariais e de registros, com jurisdição em todo o Estado de Alagoas (art. 41 da Lei Estadual n.º 6.564/2005 COJEAL). 5.
Por seu turno, também detém a competência para fiscalização das Serventias notariais e registrais, em esfera preventiva e repressiva, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal n.º 8.935/1994. 6.
Conforme acima relatado, em atenção ao expediente encaminhado por José Demóstenes de Abreu Filho, Delegatário responsável pelo Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Notas de São José da Laje/AL (CNS: 002329),observa-se a renúncia à delegação da Serventia Extrajudicial em evidência. 7.
Sobre o tema, a normativa instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - Provimento n.º 149/2023, no art. 69, preconiza que havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos neste Capítulo, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago 8.
No caso em comento, após regular procedimento, constatou-se que o Sr.
Leonardo Melo Martins é o substituto mais antigo da aludida Serventia e apresentou manifestação quanto à assunção da interinidade do referido Cartório (fl. 2), além de preencher os requisitos necessários para tanto. 9.
Pois bem, em suma, conforme delineado no parecer fls. 41/48, o requerente apresentou e preencheu os requisitos necessários para assunção da responsabilidade da Serventia Extrajudicial. 10.
Sendo assim, sem maiores delongas, ACOLHO integralmente e o parecer fls. 41/48, designando o Sr.
Leonardo Melo Martins para exercer a interinidade do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Notas de São José da Laje/AL (CNS: 002329). 11.
Por fim, para cumprimento da designação do o Sr.
Leonardo Melo Martins: a) A expedição de Portaria de designação do novo responsável interino, acompanhada da lavratura do respectivo Termo de Compromisso, com a instituição de regime prévio de avaliação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, especificando-se que o exercício do novo interino terá início no dia imediatamente subsequente à formalização da transmissão do acervo, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução TJ/AL n.º 47/2024; b) A intimação do atual responsável e do novo designado, a fim de que sejam cientificados de que o procedimento de transmissão do acervo será iniciado com o recebimento desta e que o exercício do novo interino designado se iniciará no dia imediatamente subsequente ao término da transmissão, observando-se a necessidade de envio do respectivo instrumento, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Resolução TJ/AL n.º 47/2024; c) A intimação do novo interino designado para que, quando do envio do termo de transmissão de acervo, também apresente os dados necessários para o cadastramento no Justiça Aberta, quais sejam: nome completo, CPF, e-mail e telefone; d) A intimação do atual responsável, a fim de que, ao final o procedimento de transmissão de acervo, entregue as chaves da Unidade, com a transmissão de todas as informações referentes ao respectivo Cartório, com relação aos livros, folhas e fichas notariais e registrais, mobílias, móveis, estantes, computadores, notebook, nobreak, cadeiras, impressoras, aparelho de ar-condicionado, máquina datilográfica, fichários e afins, se ainda não o fez; e) Deverá ser facilitado a alteração dos dados cadastrais que permitam o uso dos sistemas de computador utilizados nas atividades do cartório; tudo com a finalidade de amenizar os transtornos decorrentes da transição, que precisa contar com a compreensão e colaboração dos envolvidos; f) No que for adequado ao caso, deverá permanecer em poder do novo interino todo o material de propriedade do Estado, necessário para o funcionamento da serventia, administração do acervo e prestação do serviço público, conforme descrição exemplificativa de bens acima; g) Em relação ao imóvel onde funciona o cartório, deverá ser facultada, preferencialmente, a negociação de continuidade de eventual contrato de locação com o locador(a), nos termos já pactuados, ou, inexistindo viabilidade, a locação de outro imóvel em localidade próxima, mediante prévia autorização desta CGJ/AL, ressaltando que, na hipótese de não ser dada continuidade à locação do imóvel já existente, o novo representante tem o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, ficando responsável pelos gastos gerados proporcionalmente por sua permanência no bem, tais como a utilização de água, energia, serviços de internet, dentre outros; h) Fica autorizada que a medida em questão possa ser cinegrafada, de modo a resguardar os interesses de todos os envolvidos no ato; i) Por fim, a cientificação do Juiz Corregedor Permanente responsável pela Serventia acerca do presente decisum. 12.
Após o cumprimento de todas as determinações e não havendo medidas complementares a serem adotadas, DETERMINO a extinção deste feito, e, por conseguinte, o arquivamento, nos termos do art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000. 13. À Secretaria da AESE para adoção das providências necessárias. 14.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício. 15.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:01
Decisão Proferida
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08/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:59
Parecer AESE
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03/07/2025 11:55
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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03/07/2025 11:54
Devolvido do Setor Contábil
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03/07/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:25
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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02/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:27
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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06/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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