TJAL - 0734473-63.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Processo Transferido entre Varas
-
16/07/2025 16:56
Processo recebido pelo CJUS
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16/07/2025 16:56
Recebimento no CEJUSC
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16/07/2025 16:56
Remessa para o CEJUSC
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16/07/2025 16:56
Processo recebido pelo CJUS
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16/07/2025 16:56
Processo Transferido entre Varas
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16/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0734473-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Taciana Maria dos SantosB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação.
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Cite-se o réu, que também deverá ser intimado a comparecer à audiência inaugural.
Esclareço que, na hipótese de não haver acordo entre as partes, o prazo para apresentação de defesa se iniciará apenas após a realização da audiência, conforme prevê o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, a vulnerabilidade da consumidora em relação à instituição financeira, caso não se alcance uma solução consensual durante a audiência, aplico desde já a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, a parte ré deverá, até o prazo da contestação, juntar aos autos a cópia do contrato relacionado ao débito questionado, bem como toda a documentação que demonstre a existência da relação contratual e o eventual inadimplemento por parte do autor.
Por fim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.Cumpra-se. -
14/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:02
Decisão Proferida
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12/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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