TJAL - 0723245-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL) - Processo 0723245-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Gv4 Empreendimentos Hoteleiros e Turisticos de Maceio LtdaB0 - RÉU: B1José Anderson Silva de AraújoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
25/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL) - Processo 0723245-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Gv4 Empreendimentos Hoteleiros e Turisticos de Maceio LtdaB0 - RÉU: B1José Anderson Silva de AraújoB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acrca das alegações do rés às fls.53/56.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 18:29
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PEDRO LINS DA SILVA (OAB 12010/AL) - Processo 0723245-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - AUTOR: B1Gv4 Empreendimentos Hoteleiros e Turisticos de Maceio LtdaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de pagamento indevido com pedido de restituição de valores c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposta por GV4 EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURÍSTICOS DE MACEIÓ LTDA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ ANDERSON SILVA DE ARAÚJO, igualmente qualificado.
Narra, em síntese, a exordial que o autor efetuou uma transferência, por meio de PIX, para a conta bancária do réu, então ex-colaborador da empresa autora e, ao identificar o equívoco, entrou em contato com o réu e este se nega a devolver o valor recebido.
Requer, em sede de tutela de urgência que seja determinado o bloqueio cautelar das contas bancárias do réu. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial na transação bancária realizada (fls.15), e no Boletim de Ocorrência de fls.16/18, visto restar demonstrado que a parte autora, no dia 27 de março de 2025, efetuou a transferência do montante de R$ 5.903,79 (cinco mil, novecentos e três reais e setenta e nove centavos), para a conta bancária de titularidade do réu José Anderson Silva de Araújo, de maneira equivocada, já que pretendia transferir o valor a conta de uma pessoa homônima do réu.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte ré poderá usufruir dos valores dificultando o ressarcimento a parte autora.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir as partes rés pelas despesas decorrentes por eventual prejuízo que possa ocasionar.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado, pelo que determino o bloqueio judicial do valor de R$ 5.993,24 (cinco mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do réu JOSÉ ANDERSON SILVA DE ARAÚJO, inscrito no CPF nº *34.***.*14-56.
Que o valor bloqueado judicialmente ficará à disposição deste Juízo, até decisão meritória.
Intime-se e cite-se o réu para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:43
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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