TJAL - 0735994-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: JÚLIO ALDO EDWARD SANTOS DA SILVA (OAB 20738/AL) - Processo 0735994-77.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉU: B1Matheus Hiago Sousa de SáB0 - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 103 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 14 de julho de 2025 Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:54
Decisão Proferida
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24/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:31
Redistribuição de Processo - Saída
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20/09/2024 07:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:00
Decisão Proferida
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30/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 19:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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