TJAL - 0734376-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0734376-63.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0761117-77.2024.8.02.0001) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Millan Christinne da Silva SchiattarellaB0 - EMBARGADO: B1Projeto Imobiliário Record 25 Spe LtdaB0 - Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:45
Apensado ao processo
-
18/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0734376-63.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Millan Christinne da Silva SchiattarellaB0 - Na forma do disposto no art. 914 e seguintes, do CPC, recebo os Embargos, determinando que seja o mesmo apensado ao processo principal, bem como a intimação da parte embargada para responder, querendo, no prazo legal.
Com relação a suspensão do processo executivo, por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do Art. 919 do mesmo diploma legal, indefiro o pedido de sobrestamento requerido.
Apense-se os presentes autos ao processo principal e intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0734376-63.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Millan Christinne da Silva SchiattarellaB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
21/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:53
Decisão Proferida
-
18/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0734376-63.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Millan Christinne da Silva SchiattarellaB0 - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 99, § 3º, que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas na inicial, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de assim proceder, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
14/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 14:47
Decisão Proferida
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11/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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