TJAL - 0733481-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0733481-05.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Propriedade Fiduciária - DEPRECANTE: B1Banco Votorantim S/AB0 - À luz do disposto no art. 3º, § 12, do Dec.
Lei 911/69, que dispõe, verbis: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.", expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, pelo endereço indicado no expediente em exame, fazendo constar no mesmo os fiéis depositários ali indicados, devendo a parte autora atentar para a necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, providenciando os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 41, do Provimento n.º 45/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, autorizando, ainda, nos termos do art. 38 do referido provimento, ato de arrombamento e uso de força policial, acaso estritamente necessário ao cumprimento da medida.
Após o cumprimento do mandado ou, caso frustrado o ato por inércia da parte autora quanto ao cumprimento de seu ônus processual, retornem os autos, de imediato, conclusos para sentença.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Requerimento de Apreensão de Veículo".
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
14/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:40
Decisão Proferida
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09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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