TJAL - 0758421-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OLAVO SOARES BASTOS (OAB 10916/AL), ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL) - Processo 0758421-68.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - AUTOR: B1Diego, Olavo, Leonardo e Felipe Advogados - Dolf AdvogadosB0 - RÉU: B1Eduardo Carneiro LagesB0 - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:12
Homologada a Transação
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11/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 19:33
Decisão Proferida
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06/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:50
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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