TJAL - 0722098-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO MANUEL URQUETA GOMES JÚNIOR (OAB 19954A/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 20146A/AL) - Processo 0722098-98.2023.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0722098-98.2023.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Marta Alice da Cruz ChagasB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Posto isso, ACOLHO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 76-89, com fulcro no art. 525, §1º, V, do CPC, para: a) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo impugnante, Banco BMG S/A, às fls. 90-94, por refletirem o exato comando do título executivo judicial, fixando o valor total da condenação em R$ 3.898,49 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. b) Considerando o depósito judicial de fl. 95 no exato montante ora homologado, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. c) Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, Sra.
Marta Alice da Cruz Chagas, para levantamento da quantia de R$ 3.544,08 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), e em favor de seu patrono, para levantamento da quantia de R$ 354,41 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos acrescidos dos rendimentos da conta judicial. d) Em razão da sucumbência da parte exequente nesta fase incidental, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.249,28), nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC.
A exigibilidade da verba ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso da presente decisão, torno definitivo o montante acima incontroverso e determino o imediato arquivamento deste apenso sequencial.
Caso haja recurso interposto pelas partes, ficará suspensa a expedição dos alvarás mencionados, devendo ser anotada a tarja de suspensão no presente cumprimento de sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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15/07/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:30
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
11/07/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:14
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 09:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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