TJAL - 0701552-56.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:47
Certidão Arquivamento CGJ
-
29/05/2025 09:45
Remessa à CJU - Custas
-
29/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Rafaela Jurema Pereira (OAB 18147/AL) Processo 0701552-56.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Moreira dos Santos Correia - Réu: Jose Correia Sobrinho - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Rafaela Jurema Pereira (OAB 18147/AL) Processo 0701552-56.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Moreira dos Santos Correia - Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios em referência.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: I) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); II) Incluir/qualificar s herdeiros do falecido no polo passivo da demanda.
Ressalto, por oportuno, que, caso algum dos herdeiros concorde com o pedido constante na inicial, poderá ser incluído no polo ativo, por meio de procurador; III) Indicar o nome do de cujus na inicial.
Sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil; Escoado prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos na fila Ato Inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:18
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706114-79.2020.8.02.0001
Vivianne Maria Padilha Barbosa
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Vinicius Faria de Cerqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/02/2020 10:15
Processo nº 0701824-79.2024.8.02.0001
Avevonege Maria da Costa Silva
Renaldo Alves Cavalcante
Advogado: Luciana Martins de Faro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 10:23
Processo nº 0727946-66.2023.8.02.0001
Ronaldo Gomes Rodrigues Junior
Unimed Maceio
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 11:27
Processo nº 0700197-41.2021.8.02.0067
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Andrecia Santos da Silva
Advogado: Maycon Mauricio Lima Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2021 15:41
Processo nº 0759253-04.2024.8.02.0001
Camille Lima Reis
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A.
Advogado: Camille Lima Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 19:01