TJAL - 0729303-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: SHARON MORAES DE PINHO JUNIOR (OAB 18677/AM) - Processo 0729303-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Juan Carlos Benitez BejaranoB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:58
Expedição de Carta.
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07/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SHARON MORAES DE PINHO JUNIOR (OAB 18677/AM) - Processo 0729303-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Juan Carlos Benitez BejaranoB0 - Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que a mesma atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Ultrapassados os requisitos da inversão da prova, há de se observar também, as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do CPC, é no saneamento do processo.
Deste modo, considerando que sequer foi estabelecido o contraditório, resta impossibilitada a inversão do ônus da prova neste momento processual.(Grifei!) Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
14/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:52
Decisão Proferida
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07/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:48
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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