TJAL - 0746489-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE EDUARDO RAMOS BATISTA (OAB 17496/AL), ADV: BÁRBARA FARIAS LIBERATO (OAB 20631/AL), ADV: BÁRBARA FARIAS LIBERATO (OAB 20631/AL) - Processo 0746489-83.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1David Henrique Neto de LimaB0 - RÉU: B1Felipe BatistaB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que os Embargos à Execução (fls.29/34) foram acostados aos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial de modo errôneo, inclusive na nomenclatura utilizada.
Acontece que os embargos apresentados constituem ação autônoma, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
Observemos o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DO PLEITO EXECUTIVO.
ART . 914, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ERRO SANÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE CONCEDER PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo . 2.
Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los. 3.
No presente caso, mostra-se desarrazoável a rejeição sumária dos embargos de execução opostos pelo agravante como feito na decisão recorrida, de modo a ser necessária a sua cassação a fim de determinar que o juízo de origem oportunize ao executado tempo razoável para que possa retificar o equívoco .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50794996020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, não restam dúvidas quanto a admissibilidade dos embargos apresentados, considerando a tempestividade de sua interposição.
Determino o desentranhamento da peça, bem como das peças referentes aos embargos à execução apresentados, como a impugnação de fls.38/45, com a consequente intimação da parte Executada, a fim de que ela proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a ação autônoma competente, mediante o pagamento das custas referentes à sua interposição, valendo-se das peças apresentadas no presente feito.
Maceió(AL), 16 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/07/2025 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 23:50
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:33
Juntada de Mandado
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06/12/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 21:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:47
Decisão Proferida
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27/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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