TJAL - 0741327-10.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 10:21
Ato Publicado
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17/07/2025 10:21
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0741327-10.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: José Claudio Calado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos do presente mandado de segurança, concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito à conversão do tempo especial em tempo comum relativo ao período de prestação de serviços em condições especiais anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019 e para determinar que as autoridades coatoras concluíssem o processo administrativo E:02000.0000021845/2022 no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da intimação.
Em suas razões (fls. 483/498), o ente público defendeu, em síntese: a) a inexistência de interesse de agir, diante da falta de pretensão resistida; b) a ausência de demora injustificada na conclusão do processo de concessão do pedido de aposentadoria; c) a descabida invasão das atribuições do Estado, diante da violação à separação dos poderes.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, denegando a segurança.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 499/506, aduzindo que seu direito líquido e certo está sendo violado pelas autoridades coatoras em razão da demora excessiva (omissão) na análise de pedido administrativo de concessão de aposentadoria, motivo pelo qual cabível o presente mandado de segurança, não havendo que se falar, portanto, em inadequação da via mandamental para solucionar o conflito.
Acrescenta que o Estado não pode alegar indevida invasão do Poder Judiciário em suas atribuições quando ele próprio está violando um direito líquido e certo do impetrante, uma vez que a inércia ou a atuação contrária à legalidade por parte da Administração sujeita seus atos ao controle jurisdicional.
Ao final, requer o não provimento do apelo.
Em petição de fl. 519, o impetrante informou que, devido à impetração do presente remédio constitucional, o Estado de Alagoas concedeu a aposentadoria pleiteada no processo administrativo, motivo pelo qual requereu a desistência do presente processo, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, face à perda do objeto. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, a parte impetrante, antes de qualquer apreciação deste juízo acerca do recurso interposto pelo Estado de Alagoas, protocolou pedido de desistência, requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Relevante pontuar que a desistência da ação, conforme a situação em que os autos se encontram, não configurará simples direito potestativo da parte, pois dependerá de eventual anuência do réu.
No caso dos autos, em que o pleito foi formulado em sede de mandado de segurança, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou entendimento, estampado no Tema nº 530, no sentido de que o pedido de desistência pode ser apresentado a qualquer momento, independente de anuência do demandado, por se tratar de prerrogativa de quem o propõe. É conferir: Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ''writ'' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do ''writ'' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) (sem grifos no original) O referido entendimento vem sendo adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2.
Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.405.532/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 18/12/2013.) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) (sem grifos no original) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas, bem como HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL) - Larisse Gusmão Ferro do Nascimento (OAB: 10024/AL) -
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 06:57
Não Conhecimento de recurso
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11/06/2025 12:01
Ciente
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 08:06
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 08:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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