TJAL - 9000081-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 15:01
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 12:58
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000081-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Fernando Caetano Moura - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO RENDA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS MÉDICOS E LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA GRAVIDADE EXIGIDA PELA NORMA ISENTIVA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DO REQUERENTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE A VERIFICAR A GRAVIDADE DAS PATOLOGIAS, APTA A JUSTIFICAR A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA É UTILIZADA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO INSTRUMENTO DE EXTRAFISCALIDADE, UMA VEZ QUE É CONCEDIDA COM O OBJETIVO DE ENFRENTAR SITUAÇÕES CUJA GRAVIDADE FAZ DESAPARECER A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE CERTO GRUPO DE INDIVÍDUOS, COMO TAMBÉM PARA FOMENTAR INICIATIVAS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL.4.
APESAR DE O AUTOR TER PROCEDIDO COM A JUNTADA DE EXAME, AVALIAÇÃO E RELATÓRIO RELACIONADOS AO SISTEMA CARDIOVASCULAR, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO PERMITEM AFERIR O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS MÉDICOS E LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA GRAVIDADE EXIGIDA PELA NORMA ISENTIVA. 5.
SENDO ASSIM, A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA É EVIDENTE, NÃO CABENDO, NESTE JUÍZO RASO DE COGNIÇÃO, A ANÁLISE PRETENDIDA.
IV.
DISPOSITIVO 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 7.713/1988, ART. 6º; CPC, ARTS. 93, IX E 371.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 656820 ED/RJ, 1ª TURMA, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 06.12.11; STJ, SÚMULA 598, RESP N. 1.116.620/BA, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 9/8/2010, DJE DE 25/8/2010; AGINT NO ARESP: 1504747 SP 2019/0139522-4, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, AGINT NO TP N. 3.714/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 21/2/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 35220/DF) -
28/08/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:52
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000081-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Fernando Caetano Moura - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 35220/DF) -
14/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 15:28
Incluído em pauta para 14/08/2025 15:28:24 local.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000081-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Fernando Caetano Moura - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 35220/DF) -
13/08/2025 17:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:10
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 11:10
Ciente
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05/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:53
Ciente
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29/07/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:49
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 11:48
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000081-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Carlos Fernando Caetano Moura - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões) que, em sede de ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência n.º 0700775-98.2025.8.02.0055, movida por Carlos Fernando Caetano Moura, deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos (fls. 120/122, autos de origem) para determinar que o ente recorrente suspendesse a retenção do imposto de renda sobre os proventos do requerente, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 1/7), o ente sustentou, em síntese, a ausência de elementos aptos a configurar a hipótese legal de "cardiopatia grave" prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, na medida em que houve apenas a apresentação de diagnósticos que, apesar de relacionados ao sistema cardiovascular, não atendem aos critérios médicos e legais necessários para caracterização da gravidade exigida pela norma isentiva.
Alegou que as condições médicas apresentadas pelo agravado caracterizam-se por sua elevadíssima prevalência na população geral, o que, por si só, demonstra a incompatibilidade com o caráter excepcional da isenção tributária pleiteada.
Nessa linha, asseverou que "a manutenção da tutela antecipatória baseada em interpretação extensiva da norma isentiva pode ensejar a propositura de múltiplas demandas similares, criando efeito multiplicador que comprometerá significativamente a arrecadação tributária estadual.
O perigo da demora configura-se, portanto, não apenas pelo prejuízo direto ao caso concreto, mas pelo potencial de irradiação de efeitos negativos para o sistema tributário como um todo" (fl. 06).
Diante disso, pugnou pelo conhecimento e deferimento da suspensão dos efeitos da decisão objurgada, com o restabelecimento da cobrança do imposto de renda sobre os proventos do agravado.
Subsidiariamente, caso não seja possível a cassação imediata da decisão recorrida, que seja determinada a suspensão de seus efeitos até a realização da perícia médica oficial, evitando-se prejuízo irreparável ao erário público.
Por fim, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a consequente cassação da decisão agravada.
Juntou documentos complementares às fls. 08/36. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor/agravado ajuizou ação declaratória c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência dando conta de que é servidor inativo do Estado de Alagoas, diagnosticado com cardiopatia grave desde setembro de 2020, e que continua a pagar Imposto de Renda sobre os seus proventos, a despeito dos seus expressivos gastos com cirurgia, medicamentos, tratamentos e exames.
Como forma de comprovar suas alegações, o autor procedeu à apresentação de relatórios médicos e exames (fls. 30/34), por meio dos quais é possível extrair que é portador de Ponte Miocárdica de Artéria Coronariana Descendente Anterior, além de Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia, sendo-lhe recomendado "tratamento medicamentoso e estilo saudável de vida de forma ininterrupta" (fl. 30).
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do tributo, o que fora concedido na origem.
Nessa linha, a controvérsia recursal centra-se em torno da existência de gravidade das patologias, com vistas ao afastamento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da parte autora/agravada.
Segundo Roque Antônio Carrazza, a isenção "é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça" ou, ainda, "é a nova configuração que a lei dá à norma jurídica tributária, que passa a ter seu âmbito de abrangência restringido, impedindo, assim, que o tributo surja in concreto".
Na esteira do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a isenção fiscal conferida aos portadores de moléstia grave tem como finalidade "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ''padrão de vida'' o mais digno possível diante do estado de enfermidade".
Nesse passo, a isenção tributária é utilizada, em nosso ordenamento jurídico, como instrumento de extrafiscalidade, uma vez que é concedida com o objetivo de enfrentar situações cuja gravidade faz desaparecer a capacidade contributiva de certo grupo de indivíduos, como também para fomentar iniciativas de relevante interesse público ou social.
Dito isso, o art. 6º da Lei 7.713/1988 estabelece que estão dispensados do pagamento do imposto de renda os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de doenças graves.
Transcreve-se, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) (Original sem grifos) Cumpre pontuar, ainda, que a CORTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui entendimento no sentido de que "o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas".
No caso dos autos, a partir dos documentos juntados, o Juízo a quo enquadrou as patologias do Autor - Ponte Miocárdica de Artéria Coronariana Descendente Anterior, Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia - como graves, de forma a conceder a tutela de urgência perquirida.
Por pertinente, cumpre assentar que, na forma da Súmula n.º 598/STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Nesse contexto, sabe-se que, no exercício da atividade jurisdicional, a Constituição Federal, mediante o art. 93, IX, e o Código de Processo Civil, em seu art. 11, estatuem o princípio da motivação das decisões judiciais de modo a limitar a liberdade do julgador: Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. (original sem grifos) A respeito do tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já firmou entendimento de que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito: "1.
A preferência do julgador por esta ou por aquela prova inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (STF 1ª T.
RE 656820 ED/RJ Rel.
Min.
Luiz Fux J. 06.12.11).
Nesse âmbito, cumpre relembrar que o juiz é o destinatário das provas a serem produzidas no processo, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe dimensionar o peso e a necessidade de produção de cada prova em relação à configuração concreta da causa.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO.
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (sem grifos no original) Assim, pelo ordenamento jurídico pátrio, o destinatário final das provas produzidas é o julgador, a quem cabe valorá-las, consoante disposto no art. 371 do CPC.
Nesse sentido, não se nega que cabe ao magistrado a análise das provas apresentadas nos autos, de maneira a concluir pela imprescindibilidade, ou não, de sua realização.
Todavia, sabe-se que o exercício do seu livre convencimento motivado encontra limite na garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo o julgador valer-se da faculdade que lhe é concedida se atentar contra o direito de defesa das partes.
Volvendo ao caso dos autos, tem-se que o autor, em sede de inicial, defendeu que faz jus à isenção do imposto por ser portador de cardiopatia isquêmica (CID I25), classificada como grave pelo Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Como forma de comprovar suas alegações, apresentou avaliação cardiovascular e relatório médico (fls. 30/31, autos de origem), dando conta de que é portador de ponte miocárdica de artéria coronariana descendente anterior com diagnóstico desde 09/2020, Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Dislipidemia (CID 10: Q24.5, I10 e E78), estando em regular acompanhamento com o cardiologista, necessitando de tratamento medicamentoso e estilo saudável de vida de forma ininterrupta, além de tomografia computadorizada do tórax (fl. 32), por meio da qual se extrai que possui ateromatose da aorta e troncos supra-aórticos e alterações ósseas degenerativas incipientes na coluna dorsal, como também de documento (fl. 33) que indica que a função sistólica biventricular encontra-se preservada com remodelamento concêntrico, relaxamento diastólico anormal do ventrículo esquerdo (grau I de disfunção diastólica) e regurgitação tricúspide discreta.
Apesar de relacionados ao sistema cardiovascular, os documentos médicos apresentados não permitem aferir o preenchimento dos critérios médicos e legais necessários para a caracterização da gravidade exigida pela norma isentiva.
Sendo assim, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. 3.
Na espécie, não é possível, tão somente pela análise dos documentos juntados, declarar a insolvência do fiador, o que justificaria a concessão do efeito suspensivo ativo para deferir a prévia constrição de seus bens para garantir o pagamento do débito do seu afiançado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Portanto, a tutela antecipada pleiteada revela-se prematura, diante da flagrante necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos narrados pela parte demandante.
Flagrante, pois, a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo da demora também resta demonstrado, haja vista a falta de recolhimento resultante da decisão concessiva e o potencial de irradiação de efeitos negativos para o sistema tributário como um todo.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, determinando-se o restabelecimento da cobrança do imposto de renda sobre os proventos do agravado.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL) - Guilherme de Macedo Soares (OAB: 35220/DF) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 08:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 06:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 09:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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