TJAL - 0806303-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806303-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisco Gomes de Albuquerque Júnior - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antonio Kennedy Araujo Gondim (OAB: 32162/CE) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806303-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisco Gomes de Albuquerque Júnior - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Francisco Gomes de Albuquerque Júnior, inconformado com a decisão (fls. 101/107 do proc. originário) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da execução fiscal sob o n.° 0031532-75.2011.8.02.0001, ajuizada pelo Estado de Alagoas, nos termos adiante transcritos: [...] Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta.
Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios, em razão de seu não cabimento. [...] Sustenta o agravante (fls. 1/40), em síntese, que: a) faz jus à assistência judiciária gratuita, por não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois somente passou a fazer parte da sociedade em 29/11/2005, sem exercer papel de administrador, sendo, portanto, sócio minoritário; c) uma vez reconhecida a ilegitimidade do agravante, imperioso o deferimento da exceção de pré-executividade, d) nulidade da CDA, pelo não preenchimento dos requisitos legais, a exemplo da não indicação dos fundamentos legais (art. 9º, §5º da Lei Complementar n.° 123/2006 e art. 7º-A, §2º da Lei n.° 11.598/2007).
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de cassar "a decisão agravada para que seja deferida a exceção de pré-executividade, aceitando a alegação de ilegitimidade passiva, como requerido pelo Agravante, por vício de nulidade na CDA, considerando estarem presentes os pré-requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora." No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, de maneira a reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Por meio de decisão monocrática (fls. 60/66), concedi a antecipação da tutela recursal, suspendendo os autos principais, até julgamento ulterior de mérito, concluindo, para tanto, pela impossibilidade de responsabilização de sócio minoritário.
Em contrarrazões (fls. 80/88), a Fazenda Pública Estadual sustenta, preliminarmente, o não cabimento de exceção de pré-executividade para discutir responsabilidade dos sócios.
No mérito, defende a higidez da CDA, destacando a presunção relativa de certeza e liquidez do título, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, o que não teria sido produzido pelo agravante.
Por fim, argumenta que a análise quanto à aplicação do art. 135, III, do CTN exige a juntada do processo administrativo, ônus que incumbia ao agravante e que não foi cumprido, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão combatida.
Parecer às fls. 93/94, no qual o Ministério Público entende ser desnecessária sua intervenção no feito. Às fls. 106/114, petição do agravante rebatendo a preliminar suscitada em contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Antonio Kennedy Araujo Gondim (OAB: 32162/CE) - Emanuelle de Araújo Pacheco Marroquim (OAB: 5897/AL) -
10/03/2025 17:51
Juntada de Documento
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10/03/2025 17:51
Juntada de Petição de
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03/03/2025 00:00
Publicado
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28/02/2025 16:19
Expedição de
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27/02/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:25
Conclusos
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18/10/2024 09:20
Expedição de
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18/10/2024 08:17
Atribuição de competência
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14/10/2024 11:33
Despacho
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09/10/2024 15:46
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/08/2024 08:00
Conclusos
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07/08/2024 08:00
Ciente
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07/08/2024 07:58
Expedição de
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07/08/2024 07:57
Atribuição de competência
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de
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05/08/2024 08:07
Ciente
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05/08/2024 08:05
Confirmada
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03/08/2024 12:15
Juntada de Petição de
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16/07/2024 01:54
Expedição de
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05/07/2024 11:42
Confirmada
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05/07/2024 11:41
Expedição de
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05/07/2024 11:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/07/2024 11:29
Confirmada
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05/07/2024 10:53
Publicado
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05/07/2024 10:19
Expedição de
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04/07/2024 17:19
Publicado
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04/07/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:11
Conclusos
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02/07/2024 11:11
Expedição de
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02/07/2024 11:11
Distribuído por
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27/06/2024 22:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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