TJAL - 0807262-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:12
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807262-63.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Sônia Maria da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
06/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:05
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:32
Ciente
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18/07/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 12:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 12:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 10:39
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807262-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Sônia Maria da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão prolatada (fls. 57/60) em 15 de maio de 2025 oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Henrique Gomes de Barros Teixeira, nos autos da ação autuada sob o n.º 0724054-81.2025.8.02.0001, cujo teor concedeu a tutela de urgência nos seguintes termos: Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO que a parte requerida proceda com o necessário para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo informado na peça exordial, bem como proceda com a suspensão do aumento do limite do cartão de crédito, retornando ao estado anterior, até ulterior decisão.
Fixo uma multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão por parte da instituição demandada, incidente a partir do ato de intimação, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Intime-se a parte demandada para que toma ciência da decisão proferida. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/17), sustenta o agravante que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, sob o fundamento de que os fatos narrados demonstram que o empréstimo foi validamente contratado pela agravada através de mobile, ocasião em que foi necessário a utilização de duas senhas de uso pessoal e, em seguida, os valores contratados foram creditados na conta de titularidade da agravada, de modo que houve culpa exclusiva do consumidor. 3.
Defende, ainda, a configuração do perigo da demora, posto que, uma vez mantida a decisão liminar, o agravante terá um grave prejuízo material, principalmente levando em consideração que se trata da ocorrência do empréstimo no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Nesse contexto, requereu a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso ante o preenchimento dos requisitos autorizadores do pedido. 4.
Juntou os documentos de fls. 18/85. 5.
Termo (fl. 85) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 1º de julho de 2025. 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 8.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 9.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 10.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 11.
Colhe-se dos autos de origem que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de que foi vítima de um complexo esquema criminoso, iniciado por meio da plataforma WhatsApp, conhecido como Golpe do Falso Advogado, ocasião em que conseguiram persuadir a agravada a realizar depósitos e transferência via Pix, que totalizaram no importe de R$ 19.750,00. 12.
Além disso, a parte agravada sustentou que a credibilidade do golpe foi reforçada pelo uso de informações públicas de processos judiciais e dados pessoais da parte autora e que os criminosos utilizaram os referidos dados para fazer um empréstimo bancário fraudulento de R$ 26.224,44 em seu nome, sem seu consentimento, no banco demandado, e, posteriormente, relatou que foi induzida a ir a uma agência do Banco do Brasil, onde autorizou um aumento do limite do cartão de crédito consignado para R$ 3.000,00, valor que passou a ser descontado mensalmente de sua conta-salário.
Consoante narrado pela parte consumidora, a ação dos criminosos foi facilitada pela negligência do Banco do Brasil em seus procedimentos de segurança. 13.
Ao analisar o feito, o juízo competente deferiu a tutela de urgência, destacando que: In casu, além da verossimilidade emprestada a probabilidade do direito ficou demonstrada com a juntada do Boletim de Ocorrência às fls. 35/36 relatando o fato, os extratos de conta-corrente às fls. 40/43 e as informações do empréstimo às fls. 15/20, além da alegação de que não foi contratado o supracitado empréstimo, bem como o perigo da demora se origina na possibilidade de mais débitos advindos da conta-salário da parte demandada pelos criminosos, ou seja, verba de natureza alimentar, até porque, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser revogada.
Ademais, no que tange ao aumento do limite do cartão de crédito, tendo em vista que a parte requerente foi vítima de uma fraude extremamente articulada, em que os criminosos se passaram por figuras já conhecidas pela parte, sendo eles seu advogado contratado para outras ações já existentes e um juiz de direito, além de simularem uma audiência, com mecanismos similares aos usados atualmente pelos tribunais de justiça, visualizo que a suspensão do aumento do limite não traria ônus à instituição demandada se concedida liminarmente, ao contrário da parte acionante, que com um limite alto pode sofrer um dano financeiro ainda maior, levando em consideração que os criminosos possuem seus dados pessoais.
Diante dos argumentos apresentados, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que DETERMINO que a parte requerida proceda com o necessário para a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo informado na peça exordial, bem como proceda com a suspensão do aumento do limite do cartão de crédito, retornando ao estado anterior, até ulterior decisão. 14.
Dito isto, observo que a controvérsia diz respeito a insatisfação do Banco do Brasil S/A em face da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando que o réu suspenda os descontos referentes ao empréstimo informado na peça exordial, bem como proceda com a suspensão do aumento do limite do cartão de crédito, retornando ao estado anterior, até ulterior decisão. 15.
Pois bem.
Para a atribuição do efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, conforme o caso, faz-se necessário realizar a análise da existência, cumulativa, da probabilidade do direito e do perigo da demora.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária e, da análise do caderno probatório acostados aos autos, constato a ausência de elementos probatórios hábeis à reforma da decisão recorrida. 16.
De fácil percepção que as argumentações trazidas pelo agravante não demonstram a probabilidade do direito por ele alegado, mormente quando sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade das contratações impugnadas.
O que se verifica, portanto, são indícios de que a parte agravada não usufruiu dos serviços prestados pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de cliente.
Assim, afigura-se razoável deduzir, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte agravada foi vítima de contratação fraudulenta, principalmente levando em consideração o volume de transações financeiras realizadas, conforme o detalhamento constante nas fls. 40/44 dos autos originários. 17.
Portanto, no caso dos autos, pelo menos neste momento processual, entendo pela não concessão do efeito suspensivo, posto que a manutenção da suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, diante da possível contratação de empréstimos e transações mediante fraude, e pelos prejuízos inerentes à continuidade dos descontos, tendo em vista a incidência das deduções em verbas de caráter alimentar. 18.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito vindicado pelo agravante, requisito exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. 19.
Somado a isto, verifica-se que o magistrado a quo determinou a inversão do ônus da prova, determinando que a instituição agravada acoste aos autos os documentos solicitados pela parte requerente.
Assim, como medida de prudência, a fim de evitar danos maiores à parte consumidora, se a regularidade das cobranças sub judice não está demonstrada, imprescindível a manutenção da decisão recorrida, nos termos em que se deu.
Dessa forma, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, enquanto requisito autorizador da concessão do efeito suspensivo.
Nesse ínterim, ausente o primeiro dos requisitos, torna-se desnecessária a análise do segundo, a dizer do perigo de dano. 20.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum fustigado, mantendo-o por seus exatos fundamentos, até o julgamento de mérito do presente recurso. 21.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 22.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 23.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 24.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 25.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
16/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 09:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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