TJAL - 0734719-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SOUZA SIMÕES (OAB 57389/BA) - Processo 0734719-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Elvis Tomé dos Santos SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória de danos materiais e morais" proposta por Elvis Tomé dos Santos Silva, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 18). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação homologada pelo juiz configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SOUZA SIMÕES (OAB 57389/BA) - Processo 0734719-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Elvis Tomé dos Santos SilvaB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, tampouco pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo este requisito indispensável a propositura da ação.
Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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