TJAL - 0701475-38.2025.8.02.0067
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL) - Processo 0701475-38.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Italo Matheus Teixeira CarvalhoB0 - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado ÍTALO MATHEUS TEIXEIRA CARVALHO, consoante fls. 51/53, em que a defesa suscitou os seus predicados pessoais, além de sustentar que este padece de doença mental diagnosticada, com CID F70.1 (retardo mental leve) e G40 (epilepsia), conforme atestado médico emitido por profissional da rede pública de saúde, consoante fls. 54/57.
Instado, o Ministério Público apresentou a denúncia de fls. 01/04, bem como opinou pela concessão da liberdade provisória do investigado mediante a concessão de medidas cautelares diversas, menos gravosas, bem como pela instauração de incidente mental, já apresentando os quesitos a serem respondidos na perícia, vindo-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Praticado um fato típico e antijurídico, é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta.
Somente pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento.
A provocação do incidente mental pode ser realizada pelas partes, pelo delegado de polícia ou de ofício pelo Magistrado, sempre que ocorra dúvida sobre a integridade mental do réu/indiciado.
Trata-se de meio legal de prova, que não pode ser substituído nem mesmo pela inspeção pessoal do juiz, que, sobre a saúde psíquica do réu/indiciado, só poderá formar juízo em laudo psiquiátrico produzido por médicos especialistas.
Devem existir fortes indícios, plenamente demonstrados, de que não goza o investigado de boa higidez mental, como é o caso dos autos, o que se depreende pela própria narrativa dos fatos aqui tratados e diante dos atestados médicos de fls. 54/55, dos medicamentos prescritos às fls. 56 e declaração de benefícios expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, de fls. 57, indicando que este padece de retardo mental leve e epilepsia, suscitando, assim, dúvidas reais sobre a sua capacidade mental.
Desse modo, a instauração de incidente de insanidade mental é medida que se impõe.
Diante do exposto, deixo para apreciar a denúncia ofertada às fls. 01/04 neste momento processual após findo o presente incidente, e, com o fito de evitar futuro saneamento dos autos, e, com fulcro nos ditames do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com a finalidade de submeter o réu ÍTALO MATHEUS TEIXEIRA CARVALHO a exame médico-psiquiátrico.
Na forma do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, suspendo o processo principal até a solução do incidente e nomeio como curador do acusado seu procurador, RODRIGO ALMEIDA DE SANT'ANNA SANTOS, OAB/AL 12.758, para atuar em sua defesa, devendo servir sob o compromisso legal.
Desde já, formulo ao perito os seguintes quesitos: 1º) O réu é portador de alguma enfermidade psíquica? 2º) Em caso afirmativo ao quesito anterior, qual o distúrbio psíquico de que padece o réu (mencionar o CID)? 3º) É o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 5º) Na época do fato o réu sofria de alguma enfermidade psíquica? 6º) Em caso afirmativo, qual era doença (mencionar o CID)? 7º) Na época do fato, em razão de doença psíquica, era o réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? Devo consignar que, por imposição legal, o(s) perito(s) deverá(ão) responder aos quesitos aqui formulados, bem como aos da acusação (fls. 03/04), devendo ser a defesa intimada para que, no prazo legal, também indique as perguntas que pretende sanar, vez que a simples conclusão do laudo não supre a necessidade de resposta aos questionamentos, em que se pretende saber sobre a integridade mental do réu no momento do delito, para fins de inimputabilidade, semi-imputabilidade ou imputabilidade.
Como é cediço, o primeiro quesito trata da inimputabilidade.
O segundo quesito, da semi-imputabilidade.
O quarto e o quinto servirão de suporte ao magistrado na aplicação de medida de segurança, se for o caso.
Requisite-se o exame ao Centro Psiquiátrico Judiciário Pedro Marinho Suruagy.
Após manifestação da defesa, ou, em caso de sua inércia, os questionamentos das partes deverão ser remetidos, juntamente com os formulados neste juízo, para serem respondidos pelos peritos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo necessidade justificada de prorrogação (art. 150, §1º, CPP).
Em caso de necessidade, o perito deverá solicitar a este juízo a internação do acusado em estabelecimento adequado para realização do exame, nos termos do art. 150 do Código de Processo Penal.
Do contrário, deverá informar a hora e local da realização da perícia para fins de intimação do indiciado, no prazo acima assinalado.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado.
No caso em questão, tem-se que o réu fora preso em flagrante delito em 12/07/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2°, VII, do Código Penal.
Através do decisum de fls. 42/43, o custodiado teve sua prisão devidamente homologada e convertida em preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
A ordem constitucional consagra, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) de forma que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade seja a regra, admissível a decretação da prisão preventiva a título de cautela, em virtude do periculum libertatis.
Não obstante a viabilidade de ser mantida a segregação preventiva do investigado, visto que a situação se amolda à dicção do art. 312 do Código de Processo Penal, entendo que, no caso dos autos, em que este já possui seu endereço comprovado nos autos e por padecer de doença mental, com uso de medicamentos restritos e de cuidados especiais, tal medida pode ser substituída por outras menos gravosas.
Dito isso, considerando todos os aspectos explanados, concedo ao réu, ÍTALO MATHEUS TEIXEIRA CARVALHO, a liberdade provisória, mediante o cumprimento de medida cautelar para garantia da ordem pública, qual seja, obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos e comparecimento em juízo sempre que intimado.
Expeça-se alvará de soltura, acompanhado de termo de compromisso, se por outro motivo não estiver o investigado preso.
Determino que o presente incidente seja processado em autos apartados, bem como a suspensão dos autos principais até a conclusão do laudo, devendo tal diligência ser ali certificada.
Comunique-se o teor desta decisão ao Centro Psiquiátrico Judiciário (CPJ).
Anexe-se cópia desta decisão aos autos apartados.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:18
Incidente Processual Instaurado
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21/07/2025 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/07/2025 06:14
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA DE SANTŽANNA SANTOS (OAB 12758/AL) - Processo 0701475-38.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Italo Matheus Teixeira CarvalhoB0 - Dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pleito de fls. 47/49, no prazo legal.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/07/2025 05:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 08:29
Redistribuição de Processo - Saída
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14/07/2025 08:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 13:03
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/07/2025 13:03:50, 12ª Vara Criminal da Capital.
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13/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 07:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2025 08:00:00, Vara Plantonista Criminal.
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13/07/2025 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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