TJAL - 0723614-61.2020.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0723614-61.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Armando Nunes dos SantosB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, determino à Secretaria deste Juizado que providencie a expedição das seguintes requisições: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Armando Nunes dos Santos (CPF n. *11.***.*41-78) NASCIMENTO: 03.11.1981 (fl. 17) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno e horas extraordinárias NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno e horas extraordinárias.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 130-134 A) Valor total: R$ 28.792,24 Valor originário: R$ 22.422,55 Valor corrigido: R$ 26.533,39 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 2.258,85 [poupança] DATA-BASE: 09/2022 (fl. 134) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 79 meses adicional noturno e 61 meses de horas extraordinárias B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2391, operação 001, conta 8524-4 (fl. 124) C) Reserva de Honorários Contratuais BENEFICIÁRIO: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.***.***/0001-55) = 20% sobre o total bruto da exequente (fl. 125).
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 1601-2, conta corrente 46388-4 (fl. 124) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 28.792,24 Requisição 2 (astreintes) BENEFICIÁRIA (Exequente): Armando Nunes dos Santos (CPF n. *11.***.*41-78) NASCIMENTO: 03.11.1981 (fl. 17) VÍNCULO: Servidor Civil CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: adicional noturno e horas extraordinárias NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Comum NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: retificação da base de cálculo do adicional noturno e das horas extraordinárias.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 183-197 A) Valor total: R$ 10.000,00 Valor originário: R$ 10.000,00 Valor corrigido: prejudicado Valor juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 08.05.2025 (fl. 238) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Não B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Não CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2391, operação 001, conta 8524-4 (fl. 124) C) Reserva de Honorários Contratuais BENEFICIÁRIO: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.***.***/0001-55) = 20% sobre o total bruto da exequente (fl. 125).
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 1601-2, conta corrente 46388-4 (fl. 124) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 10.000,00 Requisição 3 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.***.***/0001-55) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 183-197 A) Valor total: R$ 1.000,00 Valor Originário: R$ 1.000,00 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 08.05.2025 (fl. 238) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 1.000,00 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 1601-2, conta corrente 46388-4 (fl. 124) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 1.000,00 Requisição 4 (crédito de honorários sucumbenciais) BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Alberto Fragoso Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 47.***.***/0001-55) NASCIMENTO: Item prejudicado por ser pessoa jurídica VÍNCULO: Não possui CONDIÇÃO: Item prejudicado NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: Honorários advocatícios sucumbenciais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: Honorários advocatícios sucumbenciais Crédito: Planilha homologada: fls. 130-134 A) Valor total: R$ 5.758,45 Valor Originário: R$ 5.758,45 Valor Corrigido: prejudicado Valor dos juros de mora: prejudicado SELIC: prejudicado DATA-BASE: 09/2022 (fl. 134) RETENÇÕES LEGAIS B) Incidência de imposto de renda: Não. (Optante pelo Simples Nacional) RRA: Não C) Incidência de contribuição previdenciária: Não D) Valor líquido do(a) beneficiário(a) [A-(B+C)]: R$ 5.758,45 CONTA BANCÁRIA do(a) beneficiário(a): Banco do Brasil, agência 1601-2, conta corrente 46388-4 (fl. 124) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 5.758,45 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no(s) quadro(s) acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição de precatório a ser expedida.
Decorrido o prazo de 5 dias úteis para ambas as partes (prazo para eventual oposição de embargos de declaração desta decisão), expeçam-se nova requisição de precatório/RPV (com os ajustes descritos acima) indicadas acima.
Após remetida a requisição de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas, arquivem-se estes autos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
15/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/05/2023 09:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 02:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2022 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 15:15
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 23:15
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2022 14:43
INCONSISTENTE
-
25/08/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:14
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/03/2022 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2020 11:37
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/12/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:33
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
16/12/2020 23:05
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
16/12/2020 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2020 18:52
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2020 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/10/2020 12:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2020 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 20:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/10/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 20:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/10/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 21:39
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2020 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2020 02:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 14:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/10/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 13:30
Expedição de Carta.
-
15/10/2020 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2020 19:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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