TJAL - 0710536-47.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 15:53
Expedição de Carta.
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16/07/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:32
Decisão Proferida
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINICIUS DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 22141/AL) - Processo 0710536-47.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Pedro Henrique dos SantosB0 - DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a)Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento do autor; b)Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente. c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; Após, venham os autos conclusos para a fila "Ato Inicial- Medicamentos".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:10
Decisão Proferida
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08/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 11:19
Redistribuição de Processo - Saída
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08/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:47
Decisão Proferida
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30/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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