TJAL - 0731231-96.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA RIBEIRO DIAS (OAB 416340/SP) - Processo 0731231-96.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Kézia Keyla da Silva GuedesB0 - Autos n° 0731231-96.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Kézia Keyla da Silva Guedes Réu: Unimed Maceió DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por KÉZIA KEILA DA SILVA GUEDES, qualificados na inicial, em desfavor de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Narra que o autora, é usuária do plano de saúde da Ré em razão de convênio realizado.
Afirma que é portadora de uma doença chamada Doença Falciforme (CID D.57-0) diagnosticada no teste do pezinho e em decorrência dessa doença faz acompanhamento com Médico Hematologista e segue todo o protocolo de tratamento, que inclui remédios e procedimentos médicos.
Alega que, devido a doença a autora já sofreu inúmeras internações em estado grave, crises de dores fortíssimas, intubações, pneumonias, dentre outros.
E corre risco de pioras e comprometimento da qualidade de vida, conforme laudo médico.
Aduz que lhe foi indicado pelo seu médico assistente um TRANSPLANTE DE MEDULA OSSEA, vez que é o único tratamento que objetiva a cura da patologia da autora.
Desta forma, narra que foram pesquisados doadores aparentados (familiares) e a autora possui somente uma prima que é 50% compatível, de forma que será necessário realizar um transplante haploidêntico (50% de compatibilidade), vez que não foi encontrado um doador 100% compatível aparentado.
Alega ainda que não é possível a pesquisa de doadores no Banco de Medula (REDOME), pois a Falciforme é uma patologia que não pode utilizar esse serviço, sendo a única alternativa o transplante haploidêntico.
Tal transplante é mais complexo e é feito em pouquíssimos locais no Brasil para a patologia Falciforme.
Afirma que aqui no Estado não possui nenhum médico que realize esse tratamento.
Aduz que foi encaminhada pelo plano réu para o Hospital Real Português em Recife, entretanto alega que o mesmo não realiza esse tipo de transplante.
Narra que pesquisou equipes médicas experientes e com bom resultado nesse tipo de tratamento e encontrou a equipe da Dra.
Adriana Seber, CRM/SP 63.195, referência em transplantes haploidênticos, já tendo feito 49 transplantes haploidênticos para falciforme e com taxa de sucesso de 90%, realizado no Hospital Samaritano Higienópolis em São Paulo.
Alega ainda que para ser realizado o transplante a autora passara por fortes quimioterapias para destruir a sua medula e ser implantada a nova medula doada, procedimento esse que a deixará infértil, de forma que solicitou ao plano réu o congelamento de óvulos e foi negado com a justificativa de que não consta no rol da ANS, conforme negativa em anexo.
Requer assim, liminarmente, que a ré custeie todo o seu tratamento, incluindo o transplante e o congelamento de óvulos, bem como as custas inerentes a locomoção e estadia durante o período de tratamento médico em São Paulo, conforme resolução da ANS.
Junta documentos de fls. 13-304. É o relatório.
Na espécie, ante a complexidade da questão, recomenda o Conselho Nacional de Justiça a consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico Judiciário (NATJUS), nos termos do Enunciado nº 18 da III Jornada de Direito de Saúde: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente".
Desse modo, antes de analisar o pedido de tutela, determino que os autos sejam encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar parecer técnico sobre o tratamento pretendidos informando sobre sua essencialidade e urgência.
Com o retorno do parecer da Câmara Técnica de Saúde, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:28
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
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06/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
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24/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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