TJAL - 0728409-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: VELAMES - ADVOCACIA (OAB 580/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0728409-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Betrônio José da Silva RêgoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - B1Caixa Vida e Previdência S/AB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, para: 1.
CONDENAR AS RÉS, CAIXA SEGURADORA S/A E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 3.000,00, pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e 2.
CONDENAR AS RÉS A RESTITUIR, SOLIDARIAMENTE E EM DOBRO, AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 256,05, pelos danos materiais, com fulcro no art. 876 do CC c/c o art. 14 do CDC, bem como no art. 42 do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (11/01/2021), pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
16/07/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 16:45
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 17:08
Expedição de Carta.
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07/08/2023 17:08
Expedição de Carta.
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14/07/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 13:42
Decisão Proferida
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07/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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