TJAL - 0733286-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 03:07
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 03:04
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 07:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0733286-20.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Lindinalva Oliveira DuarteB0 - SENTENÇA L.
DE O.
D. e M.
O.
DA S., qualificados nos autos, requereram a homologação de acordo de divórcio consensual.
No acordo, alegam que casaram em 15 de maio de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há aproximadamente 01 (um) ano, não havendo filhos menores ou incapazes da união, nem patrimônio comum a ser partilhado.
Requereram a concessão de gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação e a homologação do acordo nos termos propostos. É o relatório.
DECIDO.
O presente pedido de homologação de acordo de divórcio consensual encontra amparo legal no art. 1.571, inciso V, do Código Civil, bem como no art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os documentos apresentados, verifico a hipossuficiência das partes por meio das declarações de fls. 4/9, e que a comprovação do vínculo conjugal (fls. 11).
As partes são maiores e capazes, não existindo filhos menores ou incapazes da união, nem patrimônio comum a ser partilhado.
A separação de fato perdura há aproximadamente 01 (um) ano, evidenciando a impossibilidade de reconstituição da vida conjugal.
O acordo apresentado é claro, específico e não contraria a ordem pública ou os bons costumes, sendo, portanto, passível de homologação.
Assim, com fulcro no art. 1.571, inciso V, do Código Civil e art. 694 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o acordo decretando o divórcio do casal L.
DE O.
D. e M.
O.
DA S., com a consequente dissolução do vínculo matrimonial, com fundamento no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas diante da gratuidade da justiça que ora confiro.
Serve a presente sentença de mandado de averbação junto ao 1º Cartório de Casamentos e Notas de Maceió/AL, Livro B AUX 90, fls. 14, registro nº 35.108, para que sejam procedidas as devidas anotações.
Dispenso o prazo recursal tendo em vista a consensualidade das partes.
Assim, após as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito -
16/07/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em data.
-
11/07/2025 17:41
Homologada a Transação
-
07/07/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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