TJAL - 0700065-61.2019.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700065-61.2019.8.02.0064 - Remessa Necessária Cível - Taquarana - Autor: Antônio Fernando dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Remessa Necessária Cível nº 0700065-61.2019.8.02.0064 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
Recorrido: Antônio Fernando dos Santos.
Defensor P: Naira Ravena Andrade Araújo (OAB: 37627/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 184/211), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" (sic, fl. 190).
Nas razões do recurso especial (fls. 169/183), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou "o art. 381 do Código Civil, além de adotar interpretação divergente da jurisprudência do STJ acerca da matéria - confusão patrimonial" (sic, fl. 170) Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 224/231 e 232/260, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes.
Em decisão de fls. 283/285, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, negou seguimento ao recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 1234.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o suplemento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Naira Ravena Andrade Araújo (OAB: 37627/BA) -
30/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 13:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 12:08
Cessado o sobrestamento do processo
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29/04/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 10:43
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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12/11/2024 10:43
Vinculação de Tema
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12/11/2024 10:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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12/11/2024 10:42
Cessado o sobrestamento do processo
-
12/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/07/2024 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2024 08:04
Volta da PGE
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06/04/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 11:14
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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21/03/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2024 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2024 14:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/01/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:12
Cessado o sobrestamento do processo
-
27/03/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/03/2023 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/03/2023 18:53
Intimação / Citação à PGE
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16/03/2023 09:22
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
-
16/03/2023 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/03/2023 13:27
Vinculação de Tema
-
14/03/2023 13:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
27/01/2023 11:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/01/2023 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2023 15:26
Processo Transferido
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11/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2023 14:46
Ciente
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09/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 13:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/11/2022 10:28
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
29/11/2022 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2022 08:42
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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09/11/2022 08:42
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2022 08:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/11/2022 08:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/11/2022 08:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/11/2022 08:21
Certidão sem Prazo
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08/11/2022 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2022 08:53
Volta da PGE
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20/10/2022 09:54
Volta da PGJ
-
28/09/2022 23:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2022 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/09/2022 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2022 06:00
Vista / Intimação à PGJ
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03/09/2022 06:00
Intimação / Citação à PGE
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03/09/2022 06:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2022 09:20
Publicado ato_publicado em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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31/08/2022 10:06
Conhecido o recurso de
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30/08/2022 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2022 14:30
Processo Julgado
-
22/08/2022 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2022 09:49
Certidão sem Prazo
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19/08/2022 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2022 09:08
Publicado ato_publicado em 19/08/2022.
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18/08/2022 13:31
Incluído em pauta para 18/08/2022 13:31:37 local.
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18/08/2022 10:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/08/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:46
Volta da PGJ
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04/08/2022 11:46
Ciente
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04/08/2022 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 15:21
Vista / Intimação à PGJ
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29/07/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
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21/07/2022 10:06
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2022 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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