TJAL - 0700058-16.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:35
Transitado em Julgado
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20/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus de Souza Pau Ferro (OAB 22120/AL) Processo 0700058-16.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Conceição - Autos n° 0700058-16.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Maria da Conceição Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Em petição de fl. 28, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
Fundamento.
Conforme previsto na legislação processual, a parte autora poderá desistir da demanda, independentemente de anuência da parte ré, desde que protocole o pedido antes do oferecimento de contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º do CPC).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência da parte ré.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado antes do oferecimento de contestação pela parte adversa.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Considerando que o pedido de desistência é fato impeditivo do direito de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, motivo pelo qual determino o imediato arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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