TJAL - 0807849-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 16:06
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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18/07/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/07/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 16:04
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807849-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Maria de Lourdes da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fls. 74-75 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do ún ico Ofício Colônia Leopoldina que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual com restituição de Valores e Indenização por Dano Moral n.º 0700481-84.2025.8.02.0010, assim decidiu: [] Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, e acostar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: a) cópia do suposto contrato e/ou comprovantes de contratação, que originaram as rubricas "RMC" e/ou "RCC", incluindo, se houver, os termos de adesão aos cartões de crédito (tratando-se de empréstimo consignado, ainda que via cartão de crédito, o contrato deve sera verbado no INSS, e com isso, pode ser requerido, inclusive, junto à autarquia); b) eventuais faturas, comprovantes de saque ou uso de cartão,principalmente extratos bancários do período em que os descontos foram lançados, a fim de demonstrar a efetiva movimentação financeira vinculada a essas operações; c) comunicações recebidas da instituição financeira, registros de contato com esta ou quaisquer outros elementos que auxiliem na identificação de eventuais tentativas administrativas diretamente coma instituição financeira (com respectivos protocolos) [...] (Grifos do Original) Em suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que a decisão Agravada desconsidera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que há evidente relação de consumo entre as partes.
Aduziu que o referido dispositivo assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, (fl. 11).
Defendeu também que "A exigência de apresentação do contrato e de outros documentos bancários, como determinado pelo magistrado, ignora a desigualdade de forças entre as partes e impõe ao consumidor um ônus probatório que ele não tem condições de cumprir.. (fl.11) Alegou que a carta de concessão do benefício previdenciário e a comprovação dos descontos realizados diretamente em seu benefício são documentos aptos a demonstrar, de forma inicial e plausível, a existência de uma relação jurídica controvertida, bem como a ocorrência de descontos que impactam diretamente na subsistência do Agravante, que depende exclusivamente de seu benefício assistencial. (fl.14).
Ante o exposto, pugnou pela concessão do Efeito Suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Juntou documentos às fls. 21/103.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, apesar da decisão Agravada estar indicada como Despacho, seu conteúdo decisório permite considerá-la como Decisão Interlocutória, o que torna perfeitamente cabível o presente recurso.
Dito isso, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto tendo em vista se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (concessão da justiça gratuita de forma tácita), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova no caso sub judice, como também da necessária suspensão dos descontos referente ao contrato n° 787880505-3.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, a Agravante sustentou que buscou a Instituição Financeira ré para realizar um novo empréstimo consignado.
Contudo, sem seu conhecimento ou consentimento, foi incluída na contratação a modalidade de cartão de crédito consignado, prática que, segundo a inicial, configura fraude amplamente denunciada em situações semelhantes.
O agravante, não foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, sendo induzido a erro pela parte agravada, resultando, assim, em uma dívida diversa da pretendida pela parte Agravante.
Desse modo, observa-se que, em verdade, trata-se de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vantagem econômica obtida pelo Banco, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade do Banco perante o governo e os usuários.
Isso ocorre pelo fato de se ter, de um lado, uma Instituição que atua como fornecedora de serviços no âmbito bancário, e, no outro, uma Consumidora que utiliza os serviços prestados por essa Instituição, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras, vejamos: Súmula nº 297, do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
A ação originária, conforme exposto pela Autora, tem como objetivo a restituição de valores e a indenização por dano moral, fundamentada na alegação de que deve ser declarada a inexistência de débito e a nulidade da contratação de Empréstimo de Cartão de Crédito na modalidade RCC.
A dificuldade técnica que os consumidores enfrentam para obter provas e documentos relacionados à gestão das suas contas demonstra a necessidade de proteção consumerista.
Muitas vezes, os documentos não estão totalmente disponíveis para os beneficiários, e são de fácil acesso para a instituição financeira, o que justifica o deferimento da inversão do ônus da prova, nos moldes previstos no Art. 6º, VIII, do CDC, de sorte que o fornecedor deve oferecer a documentação necessária para que os consumidores possam analisar seus direitos e identificar possíveis falhas na prestação dos serviços.
Desse modo, conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos da Agravante, com a inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Nesse sentido, veja-se, a seguir, julgados de minha Relatoria, em casos análogos ao presente, pela determinação de inversão do ônus probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PESSOA FÍSICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE NÃO REALIZOU.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0742597-06.2023.8.02.00; Relator (a):Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data da publicação: 29/01/2025. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Agravante, autorizando a suspensão dos descontos de empréstimos sobre a RCC do contrato nº 787880506-3, bem como DEFIRO, na forma do Art. 6º, VIII, do CDC, a Inversão do Ônus da Prova em seu favor, a fim de que caiba ao Réu a apresentação, nos autos, dos documentos exigidos na Decisão Agravada.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 10:21
deferimento
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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