TJAL - 0711348-31.2021.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 16:34
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711348-31.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Claúdio Gois de Barros - Apelado: Colapiraca Empreendimentos Imobiliários - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO GENÉRICO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECONVENÇÃO COM FUNDAMENTO NO MESMO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOSÉ CLÁUDIO GOIS DE BARROS CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA CÍVEL DE ARAPIRACA/AL QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO FORMULADA PELA EMPRESA COLAPIRACA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS COM OS ENCARGOS CONTRATUAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (II) ESTABELECER SE A RECONVENÇÃO APRESENTADA É ADEQUADA E CONEXA COM A AÇÃO PRINCIPAL; (III) DETERMINAR SE HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO GENÉRICO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CARACTERIZA NULIDADE DA SENTENÇA, POIS O REQUERIMENTO FOI FORMULADO DE FORMA VAGA, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS OU DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NÃO SENDO EXIGIDA FUNDAMENTAÇÃO PORMENORIZADA DO JUÍZO A QUO.4.
A RECONVENÇÃO É CABÍVEL, POIS POSSUI CONEXÃO COM A AÇÃO PRINCIPAL, VISTO QUE AMBAS DERIVAM DO MESMO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, ENVOLVENDO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS E PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.5.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PELA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, POIS A COBRANÇA FOI DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO ORIGINÁRIA, AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO, O QUE DISTINGUE O CASO CONCRETO DO PRECEDENTE CITADO PELO APELANTE.6.
A ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS, SENDO O CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE ANUAL PELO IGP-M, E ADIMPLIDO PELO AUTOR AO LONGO DOS ANOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 343 E 489, § 1º, IV; CDC, ARTS. 6º, VIII, 39, V E 51, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO AGINT NO ARESP 1835175/DF, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 14.03.2022, DJE 22.03.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) -
31/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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31/07/2025 08:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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31/07/2025 08:42
Conhecido o recurso de
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30/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:30
Processo Julgado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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18/07/2025 10:38
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0711348-31.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Claúdio Gois de Barros - Apelado: Colapiraca Empreendimentos Imobiliários - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Eduardo Coelho Cavalcanti (OAB: 23546/PE) - Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB: 23679/PE) -
17/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:14
Incluído em pauta para 17/07/2025 11:14:09 local.
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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13/06/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 07:48
Processo Transferido
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:54
Pedido de Transferência de Processos
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03/09/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 19:51
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2023 19:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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