TJAL - 0500019-75.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:10
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500019-75.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: MARIA DO SOCORRO SOARES DAMASCENO - Cessionári: G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credora Maria de Socorro Soares Damasceno e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 189/190, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 205/206, G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Maria de Socorro Soares Damasceno. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Bruna da Silveira Cerri, (OAB/RJ n.º 156.084). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 295.
A cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Maria de Socorro Soares Damasceno, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios acostada às fls. 282/293. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 80% (oitenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 20% (vinte por cento) (fls. 189/190). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 205/206 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Maria de Socorro Soares Damasceno que corresponde à 80% (oitenta por cento) do valor total deste precatório, para G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fl. 206, determino a habilitação da advogada Bruna da Silveira Cerri, inscrita na OAB/RJ nº 156.084, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,7 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - BRUNA DA SILVEIRA CERRI (OAB: 156084/RJ) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
15/08/2025 20:42
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 13:17
Pedido Deferido - Precatório
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07/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:37
Ciente
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500019-75.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: MARIA DO SOCORRO SOARES DAMASCENO - Cessionári: G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.Em face da petição apresentada à fl. 203, pelo qual é noticiada a formalização de negócio jurídico para a cessão do crédito neste precatório requisitado, e é requerido o deferimento do seu registro nos autos para a produção dos efeitos, determino, antes da análise do pedido, responda-se solicitando cópia da escritura, no prazo de 05 (cinco) dias.
Bem como, intimem-se as partes credoras cedente e cessionária com o mesmo objetivo. 02.
Com a juntada, em atenção ao disposto no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, promova-se a intimação das partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 14 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - BRUNA DA SILVEIRA CERRI (OAB: 156084/RJ) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 18:02
Ato Publicado
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500019-75.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: MARIA DO SOCORRO SOARES DAMASCENO - Cessionári: G5 BRJUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 203 à 294, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 16 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoa' - Advs: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB: 11045/AL) - Thaís Malta Bulhões (OAB: 6097/AL) - José Areias Bulhões (OAB: 789/AL) - BRUNA DA SILVEIRA CERRI (OAB: 156084/RJ) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 12:18
Intimação / Citação à PGE
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16/07/2025 11:17
Ato Publicado
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16/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:48
Ciente
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05/04/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/03/2024 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:38
Intimação / Citação à PGE
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25/03/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 15:07
Deferido - Precatório
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25/03/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 09:45
Concluso Aprovado Análise Técnica
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25/03/2024 09:45
Classe Processual alterada para
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25/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 18:25
Registrado para Retificada a autuação
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12/03/2024 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 18:25
Precatório Recebido
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12/03/2024 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2024 18:25
Precatório Recebido
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12/03/2024 18:25
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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