TJAL - 0701885-32.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS (OAB 10629/AL) - Processo 0701885-32.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Francisco de Assis Correia Soares da SilvaB0 - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento Rituximabe, conforme prescrição médica anexa, incluindo a disponibilização para infusão a cada 6 meses, com primeira dose de 2 gramas e dose de manutenção de 1 grama a cada 6 meses, ficando desde já advertida de que, não cumprida a presente determinação, incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais.
No mais, CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
Determino a designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada por servidor habilitado.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para cumprimento do ato (artigo 334 do Código de Processo Civil).
Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência por meio de seu advogado.
União dos Palmares , 17 de julho de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
21/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE PABLLO DE SANTANA SANTOS (OAB 10629/AL) - Processo 0701885-32.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Francisco de Assis Correia Soares da SilvaB0 - Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a petição inicial.
Concedo a gratuidade de Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
Diante da natureza da questão posta à apreciação deste Juízo, determino que se requisite ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça: a) se o medicamento pleiteado é necessário e indispensável para o tratamento da patologia apresentada pela parte autora; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo; c) se existe comprovação da eficácia do medicamento, baseada em evidências científicas sólidas; d) se existem recomendações favoráveis ao medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional (especificar qual); e) se há alternativas terapêuticas eficazes já incorporadas ao rol da ANS ou disponibilizadas pelo SUS para o tratamento da mesma condição; Caso não seja possível a emissão de parecer conclusivo sobre os itens acima, solicito que sejam especificados os documentos adicionais necessários para subsidiar a análise técnica dos profissionais habilitados..
Com a resposta, retornem os autos na fila de urgentes para deliberação do pedido antecipatório de tutela, requerido no bojo da prefacial.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
União dos Palmares , 14 de julho de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
15/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:29
Decisão Proferida
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10/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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