TJAL - 0701487-61.2024.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 10:09
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701487-61.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Maria de Lourdes Moreira - Apelado: Banco BMG S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, com a consequente cessação dos descontos; b) Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observando-se a prescrição quinquenal estabelecida nesta decisão; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal do Des.
Paulo Zacarias da Silva quanto ao marco inicial dos juros do dano moral, por entender que deve incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA E AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES.
VENDA CASADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGOU A AUTORA QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL, MAS FOI SURPREENDIDA COM CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À SUA MARGEM CONSIGNÁVEL, SEM EMISSÃO DE CARTÃO FÍSICO, SEM AMORTIZAÇÃO EFETIVA DA DÍVIDA E COM DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 03 (TRÊS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO;(II) DETERMINAR SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS;(III) APURAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE À HIPÓTESE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (ARTS. 3º, § 2º, E 14 DO CDC; SÚMULA 297/STJ).04.
A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUANDO REALIZADA SEM CLAREZA NAS INFORMAÇÕES E SEM COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES, CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.05.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA AO DEIXAR DE COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES CONTRATADOS E TAMPOUCO JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONTROVÉRSIA, CONTRARIANDO O ART. 435 DO CPC.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES E A FALTA DE CLAREZA CONTRATUAL AUTORIZAM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.07.
VERIFICADA A PRÁTICA DE “VENDA CASADA” PELA VINCULAÇÃO COMPULSÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO À LIBERAÇÃO DE VALORES COMO SE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FOSSE, EM VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC.08.
O DANO MORAL É PRESUMIDO (“IN RE IPSA”) QUANDO CONSTATADO O DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR, ESPECIALMENTE DIANTE DE RELAÇÃO JURÍDICA VICIADA, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE E À SEGURANÇA ECONÔMICA DO CONSUMIDOR.09.
A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE É CABÍVEL, DIANTE DA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E EVIDÊNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.10.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE LOCAL.11.
COM O PROVIMENTO DA APELAÇÃO, INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:13. “A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM CLAREZA INFORMACIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INDUZ O CONSUMIDOR A ERRO QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO.14. É NULO O CONTRATO QUE VINCULA A LIBERAÇÃO DE VALORES A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, POR CONFIGURAR VENDA CASADA VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC.15.
CONFIGURA DANO MORAL O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.16. É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUANDO EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, III, 14, 27, 39, I, 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ARTS. 397 E 406; CPC, ARTS. 85, §§ 1º E 2º, 373, II, 429, II, 435.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 600.663/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; STJ, AGINT NO ARESP 2.008.501/MS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 08.05.2023; STJ, SÚMULAS 297 E 479; TJ-AL, AC 0702775-10.2023.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 21.06.2023; TJ-AL, AC 0726124-52.2017.8.02.0001, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN, J. 08.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
07/08/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
07/08/2025 12:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
07/08/2025 12:20
Conhecido o recurso de
-
05/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
30/07/2025 12:23
Ciente
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:36
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701487-61.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Maria de Lourdes Moreira - Apelado: Banco BMG S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 419-429), interposto por MARIA DE LOURDES MOREIRA, em face da Sentença (fls. 398-408), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0701487-61.2024.8.02.0043, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 398-408), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015). 03.
Em suas razões recursais (fls. 419-429), a recorrente sustentou: a) que jamais contratou cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário, tendo a intenção de contratar empréstimo consignado pessoal; b) que, em condição de hipervulnerabilidade, teve o crédito liberado via cartão de crédito consignado, prática vedada pelo art. 39, IV, do CDC; c) que os valores foram disponibilizados por TED, sem emissão de cartão físico ou uso em estabelecimentos comerciais, o que reforça o equívoco contratual; d) que os descontos mensais (R$ 52,25) vêm sendo efetuados sem amortização real da dívida, perpetuando um ciclo abusivo de endividamento; e) que houve ausência de informação clara e adequada, além de possível prática de venda casada, violando os artigos 6º, III, 31, 39, I, 46 e 47 do CDC; f) que o contrato deve ser declarado nulo, ou, subsidiariamente, readequado para empréstimo pessoal com taxas médias do BACEN; g) que faz jus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à reparação por danos morais.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 433-453), suscitou inicialmente as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, alegando que os pedidos estariam fulminados pelo decurso do prazo legal.
No mérito, defendeu: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com assinatura da autora e cláusulas claras; b) que a disponibilização dos valores por TED é prática comum, sendo desnecessário o desbloqueio do cartão físico para a eficácia contratual; c) que não houve vício de consentimento, sendo a autora plenamente capaz, com histórico de contratação de outros empréstimos consignados; d) que os descontos efetuados são legítimos e encontram respaldo na autorização expressa da autora, conforme contrato assinado; e) que não se configuram danos morais, tampouco há cabimento na devolução em dobro dos valores, pois houve contraprestação e ausência de má-fé; f) que os fundamentos da sentença de improcedência estão corretos, em especial quanto à ausência de prova do defeito na prestação do serviço ou da ilegalidade do contrato.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão das preliminares e, caso superadas, pelo desprovimento da apelação, com a consequente manutenção integral da sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:52
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:52:34 local.
-
18/07/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 11:37
Registrado para Retificada a autuação
-
15/07/2025 11:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807792-67.2025.8.02.0000
Regina Celi Barros Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 14:15
Processo nº 0714484-31.2024.8.02.0058
Marinete da Silva
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 08:34
Processo nº 0807711-21.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Fabiana Kelly de Medeiros Padua
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 20:34
Processo nº 0712231-70.2024.8.02.0058
Banco do Bradesco S/A
Severina Ferreira Barbosa da Silva
Advogado: Juliana Cadete Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 10:11
Processo nº 0807658-40.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/07/2025 09:07