TJAL - 0701404-76.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:58
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ MARIA BRITO LOPES DA SILVA (OAB 19883/AL), ADV: KARLA DE OLIVEIRA MEDEIROS GOMES (OAB 20103/AL) - Processo 0701404-76.2023.8.02.0044 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: B1Município de Marechal DeodoroB0 - RÉU: B1Everaldo do NascimentoB0 - DESPACHO No caso dos autos, a demanda fora ajuizada em face de Everaldo do Nascimento.
Determinada sua citação, em manifestação de fls. 60/62, foi informado o óbito do réu por seus sucessores, os quais requereram a habilitação nos autos, bem como o levantamento de quantia necessária ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis, a ser liberada do montante depositado pelo Ente expropriante a título de indenização prévia.
Sobre o pedido, destaco que a Dec.Lei nº 3.365/41 estabelece em seus arts. 33,§2º e 34, que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto, o que será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos necessário à liberação da quantia não se encontram presentes, uma vez que não fora acostada o registro imobiliário do imóvel, existem débitos tributários municipais e não houve publicação de edital.
Em assim sendo, para fins de liberação da quantia requerida, deverão os sucessores serem habilitados no polo passivo da presente demanda, procedendo-se sua intimação para que, no prazo de 30 (trinta ) dias, comprovem o cumprimento dos requisitos necessários, previstos no art. 34 da Dec.Lei nº 3.365/41.
De outro vértice, verifica-se que não fora apresentada contestação.
Nesses termos, deve ser ressaltado que no art. 34-A da Dec.
Lei nº 3.365/41 restou prevista a possibilidade de concordância pelo expropriado do valor apresentado pelo expropriante, hipótese que deve ser reduzida a termo, o que autoriza ao expropriado levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 do Decreto-Lei.
Portanto,sem prejuízo do comando anteriormente determinado - especialmente no que se refere à necessidade de comprovação da propriedade do bem- sejam os sucessores intimados para que, de forma expressa e objetiva, digam se a manifestação de fls. 60/62 corresponde à concordância com o valor depositado pelo Ente Público.
Com o cumprimento, intime-se intime-se o Ente Público para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se o edital.
Por fim, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 14 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 12:07
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 10:24
Expedição de Carta.
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01/11/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 17:27
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 20:38
Decisão Proferida
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12/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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