TJAL - 0701459-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL PESSOA PORTO REBÊLO (OAB 18023/AL) - Processo 0701459-88.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Perdas e Danos - AUTOR: B1Concoe - Construtora Coelho Incorporações e Hotelaria LtdaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o pedido de despejo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel noticiada nos autos.
DECRETO a revelia da parte ré, V DOS S MACHADO PRODUÇÕES, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, aplicando-se os efeitos materiais e processuais dela decorrentes, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial e a fluência dos prazos a partir da publicação dos atos no órgão oficial, conforme art. 346 do mesmo diploma.
DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e encargos.
Em observância ao disposto no art. 349 do CPC e na Súmula 231 do STF, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, ficando a parte ré ciente de que o exercício de tal faculdade pressupõe sua regular representação processual nos autos.
Publico.
Intimações conforme a praxe.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:18
Decretação de revelia
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31/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Documento
-
12/02/2025 11:54
Mandado devolvido
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04/02/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Documentos
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03/02/2025 18:35
Juntada de Documento
-
03/02/2025 17:50
Juntada de Documento
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20/01/2025 11:45
Publicado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pessoa Porto Rebêlo (OAB 18023/AL) Processo 0701459-88.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Concoe - Construtora Coelho Incorporações e Hotelaria Ltda - Ante o exposto, preenchidos todos os requisitos legais para tanto, DEFIRO liminarmente o pedido de desocupação do imóvel, para determinar ao Réu, V dos S Machado Produçoes, representado por Vinícius dos Santos Machado, que, em 07 (sete) dias, proceda à DESOCUPAÇÃO do imóvel localizado na Rua Padre Luiz Américo Galvão, 23, Edifício Ritz Residence, apartamento 501, Lagoa da Anta, Maceió, Alagoas, CEP 57038-14, pertencente à autora ou, em igual prazo, evite a rescisão do contrato e elida a ordem de desocupação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (§3º do art. 59 da lei 8.245/91 c/c art 62, II, da mesma lei).
Findo o prazo de 07 dias sem que tenha havido a desocupação do imóvel ou o pagamento do débito, expeça-se o Mandado de Despejo, que deverá ser cumprido através de Oficial de Justiça, que desde já fica autorizado, inclusive, a fazer o arrombamento do imóvel e a requisitar força policial, se necessário, devendo ser observado o quanto disposto no art. 65 da Lei do Inquilinato.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, por incompatibilidade desta, prevista no CPC (lei geral), com o quanto disposto no art. 62, I, da Lei 8.245/91 (lei especial), segundo o qual, nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, caso dos autos, o locatário deverá ser citado para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança e não para comparecer à audiência.
Portanto, CITE-SE a parte demandada para, no mesmo prazo de 07 (sete) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora.
Por fim, considerando a correção do valor da causa, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se. -
17/01/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 11:42
Juntada de Documento
-
14/01/2025 16:10
Conclusos
-
14/01/2025 16:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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