TJAL - 0707839-53.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0707839-53.2025.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Ivone Ferreira dos SantosB0 - Autos n° 0707839-53.2025.8.02.0058 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: Ivone Ferreira dos Santos Réu: Emile Kelly da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 16 de julho de 2025, às 09:45 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam o Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado.
A autora Ivone Ferreira dos Santos compareceu acompanhada da Defensora Pública Dra.
Fabiana Kelly de Medeiros, assim como a parte Ré, Emile Kelly da Silva, que neste processo foi assistida pela Defensora Pública Dra.
Roana do Nascimento Couto, ambos compareceram presencialmente, para a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse, Processo n°. 0707839-53.2025.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, foi ouvida a parte autora.
Dada à palavra ao Advogado tanto da parte autora quanto da parte Ré, ambos fizeram perguntas, conforme mídia anexa.
Sem oposição das partes, em um segundo momento, o Magistrado procedeu com a realização da audiência de conciliação.
Que foi perguntado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido POSITIVAMENTE pelas partes.
Que as partes CHEGARAM AO SEGUINTE ACORDO: A parte ré compromete-se a desocupar o imóvel no prazo de 4 (quatro) meses, cujo término contabiliza-se até o dia 16 de novembro do corrente ano, sob pena de desocupação compulsória.
Esclarece-se, ainda, que a parte ré deverá tolerar visitas de potenciais compradores ao imóvel, em horário comercial.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte SENTENÇA: "No caso em tela, verifica-se que as partes celebraram transação, o que é plenamente admissível, sobretudo por se tratar de ação envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
Ressalte-se, aliás, que a conciliação entre as partes constitui o meio mais adequado para a solução de conflitos, devendo ser sempre incentivada pelo Poder Judiciário, nos termos do § 2º do art. 3º do Código de Processo Civil.
Modernamente, a transação civil é compreendida como um negócio jurídico bilateral, concretizado por meio de um acordo de vontades, tendo por objeto a extinção de uma obrigação.
Trata-se de um acordo de natureza liberatória, cujo objetivo é prevenir ou pôr fim a litígios mediante concessões recíprocas entre as partes.
Na ausência dessas concessões, o ato não se caracterizaria como transação, mas sim como novação, pagamento ou outro ato jurídico distinto.
O objeto da transação deve limitar-se a direitos patrimoniais disponíveis e ser, necessariamente, lícito, para que possa ser homologado judicialmente.
Além disso, exige-se das partes a capacidade civil genérica, a capacidade de disposição, a existência de litígio ou dúvida, a intenção de resolvê-los e, por fim, a reciprocidade nas concessões.
Diante do exposto, e considerando que o acordo preenche os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Destaco que, tendo a transação ocorrido antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei.
Arapiraca (AL), 16 de julho de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:09
Homologação de Acordo ou Transação
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05/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 23:09
Juntada de Mandado
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04/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:45:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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15/05/2025 14:35
Decisão Proferida
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15/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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