TJAL - 0700480-90.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0700480-90.2025.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - RÉU: B1Pedro Paulo Albuquerque BrandãoB0 - Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, qual seja: Marca: FORD, Tipo: KA, Modelo: SE 1.0 12V 4P COM AG, Ano: 2016/2017, Cor: PRETA, Placa: QLG8F31, RENAVAM: *11.***.*22-90, CHASSI: 9BFZH55L6H8447127, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão.
O automóvel deverá ser depositado a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora (fl. 140).
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
II - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada, no mesmo mandado de busca e apreensão, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Com efeito, anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não da execução da liminar.
No mais, ressalte-se que, conforme é de sabença, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1040, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Logo, deixo, por ora, de apreciar a contestação apresentada pela parte ré em fls. 83/106.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 06:59
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL) - Processo 0700480-90.2025.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - RÉU: B1Pedro Paulo Albuquerque BrandãoB0 - Desta forma, determino que seja a parte autora intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, emendar a inicial, indicando, assim, o depositário fiel.
Após, retornem os autos conclusos na fila de "Ato Inicial".
Expedientes necessários. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 07:24
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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