TJAL - 0700756-06.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:32
Expedição de Carta.
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ANDREZA DE L.
VASCONCELOS LYRA (OAB 30619/PE), ADV: DENISE ROBERTA ALCÂNTARA NASCIMENTO (OAB 56609/PE), ADV: JEIMISON JOSÉ NERI DE LYRA (OAB 27340/PE) - Processo 0700756-06.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Jose Cordeiro de Oliveira JuniorB0 - Fundamento e passo a decidir.
Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial para os seus devidos fins sob o rito da lei nº 9.099/95.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 300, assenta que são requisitos para a concessão de tutela de urgência (inclusive antecipada): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito corresponde ao velho e conhecido fumus boni iuris, isto quer dizer que é preciso demonstrar a possibilidade de o provimento final ser favorável ao requerente da tutela de urgência.
Nas palavras de Didier, o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
No presente caso, o autor alega ter sido vítima de fraude, com a contratação indevida de empréstimo consignado e a portabilidade não autorizada de seu benefício previdenciário para o Banco Mercantil.
Os documentos acostados, como o boletim de ocorrência e os comprovantes dos descontos, conferem verossimilhança às alegações e evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
O segundo requisito, isto é, o perigo de dano, consiste na demora em obter provimento jurisdicional definitivo em favor da parte, sendo, por isso, o decurso do tempo capaz de causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Com maestria conclui Didier no sentido de que (...) o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos, o autor é aposentado e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, razão pela qual os descontos mensais oriundos de operação que não reconhece, bem como a transferência indevida da conta bancária em que recebia seus proventos, revelam situação de evidente vulnerabilidade econômica e urgência, sendo o risco de dano atual e concreto.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Por todo exposto, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que o Banco Mercantil do Brasil S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, suspenda as cobranças mensais do empréstimo em discussão nestes autos, até que resolvido o mérito, bem como, realize o retorno do pagamento da aposentadoria à conta originalmente recebida, qual seja, a Caixa Econômica Federal, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Outrossim, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira demandada é típica relação de consumo, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatário final dos serviços bancários.
Logo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, diploma que adota, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Nesse ponto, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou houver hipossuficiência, a critério do juiz.
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
A parte autora é hipossuficiente, sobretudo sob o aspecto técnico e informacional, e as alegações de fraude, corroboradas por boletim de ocorrência e outros documentos, revelam-se verossímeis, sendo plausível a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, diante da contratação de empréstimo e da portabilidade de benefício sem autorização.
Dessa forma, INVERTO o ônus da prova, incumbindo à parte ré a trazer aos autos documentações necessárias à elucidação da demanda.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22/09/2025, às 08h15.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020.
Cite-se as partes demandadas da audiência, alertando-as que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
Advirta-se que, não sendo obtido acordo, deverão incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação das partes demandadas, ficam, ainda, advertidas que deverão informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700756-06.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700756-06.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, ficam desde logo cientes de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil.
Se a Defensoria Pública patrocinar os interesses da parte autora, nomeio o(a) advogado(a) da assistência jurídica municipal (CREAS/CRAS) para atuar como dativo, cuja ciência da nomeação deverá ser feita pessoalmente por meio de Oficial de Justiça.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Maragogi/AL, 08 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:47
Publicado ato_publicado em data.
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16/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 08:15:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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03/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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